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20 de abril de 2011

Preparações alimentícias diversas, bares, restaurantes 20-04-2011

Preparações alimentícias diversas




1.- O presente Capítulo não compreende:

a) as misturas de produtos hortícolas da posição 07.12;

b) os sucedâneos torrados do café contendo café em qualproporção (posição 09.01);
quer

c) o chá aromatizado (posição 09.02);

d) as especiarias e outros produtos das posições 09.04 a 09.10;

e) as preparações alimentícias, exceto os produtos descritos nas posições 21.03 ou 21.04, contendo, em peso, mais de 20% de enchidos, carne, miudezas, sangue, peixe ou crustáceos, moluscos e de outros invertebrados aquáticos ou de uma combinação destes produtos (Capítulo 16);

f) as leveduras acondicionadas como medicamentos e os outros produtos das posições 30.03 ou 30.04;

g) as enzimas preparadas da posição 35.07.

2.- Os extratos dos sucedâneos mencionados na Nota 1 b) acima, incluem-se na posição 21.01.

3.- Na acepção da posição 21.04, consideram-se preparações alimentícias compostas homogeneizadas as preparações constituídas por uma mistura finamente homogeneizada de diversas substâncias de base, como carne, peixe, produtos hortícolas ou frutas, acondicionadas para venda a retalho como alimentos para crianças ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo de peso líquido não superior a 250g. Para aplicação desta definição, não se consideram as pequenas quantidades de ingredientes que possam ter sido adicionados à mistura para tempero, conservação ou outros fins. Estas preparações podem conter, em pequenas quantidades, fragmentos visíveis.



NCM DESCRIÇÃO



21.01 Extratos, essências e concentrados de café, de chá ou de mate e preparações à base destes produtos ou à base de café, chá ou mate; chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respectivos extratos, essências e concentrados.

2101.1 -Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café:

2101.11 --Extratos, essências e concentrados

2101.11.10 Café solúvel, mesmo descafeinado

2101.11.90 Outros

2101.12.00 --Preparações à base de extratos, essências ou concentrados ou à base de café

2101.20 -Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate

2101.20.10 De chá

2101.20.20 De mate

2101.30.00 -Chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respectivos extratos, essências e concentrados

21.02 Leveduras (vivas ou mortas); outros microrganismos monocelulares mortos (exceto as vacinas da posição 30.02); pós para levedar, preparados.

2102.10.00 -Leveduras vivas

2102.20.00 -Leveduras mortas; outros microrganismos monocelulares mortos

2102.30.00 -Pós para levedar, preparados

21.03 Preparações para molhos e molhos preparados; condimentos e temperos compostos; farinha de mostarda e mostarda preparada.

2103.10 -Molho de soja

2103.10.10 Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1kg

2103.10.90 Outros

2103.20 -"Ketchup" e outros molhos de tomate

2103.20.10 Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1kg

2103.20.90 Outros

2103.30 -Farinha de mostarda e mostarda preparada

2103.30.10 Farinha de mostarda

2103.30.2 Mostarda preparada

2103.30.21 Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1kg

2103.30.29 Outras

2103.90 -Outros

2103.90.1 Maionese

2103.90.11 Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1kg

2103.90.19 Outra

2103.90.2 Condimentos e temperos, compostos

2103.90.21 Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1kg

2103.90.29 Outros

2103.90.9 Outros

2103.90.91 Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1kg

2103.90.99 Outros



21.04 Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados; preparações alimentícias compostas homogeneizadas.

2104.10 -Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados

2104.10.1 Preparações para caldos e sopas

2104.10.11 Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1kg

2104.10.19 Outras

2104.10.2 Caldos e sopas preparados

2104.10.21 Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1kg

2104.10.29 Outros

2104.20.00 -Preparações alimentícias compostas homogeneizadas



2105.00 Sorvetes, mesmo contendo cacau.

2105.00.10 Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2kg

2105.00.90 Outros


21.06 Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas em outras posições.

2106.10.00 -Concentrados de proteínas e substâncias protéicas texturizadas

2106.90 -Outras

2106.90.10 Preparações dos tipos utilizados para elaboração de bebidas

2106.90.2 Pós, inclusive com adição de açúcar ou outro edulcorante, para a fabricação de pudins, cremes, sorvetes, flans, gelatinas ou preparações similares

2106.90.21 Para a fabricação de pudins, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1kg

2106.90.29 Outros

2106.90.30 Complementos alimentares

2106.90.40 Misturas à base de ascorbato de sódio e glucose próprias para embutidos

2106.90.50 Gomas de mascar, sem açúcar

2106.90.60 Caramelos, confeitos, pastilhas e produtos semelhantes, sem açúcar

2106.90.90 Outras

Preparações alimentícias diversas, bares, restaurantes 20-04-2011

Preparações alimentícias diversas




1.- O presente Capítulo não compreende:

a) as misturas de produtos hortícolas da posição 07.12;

b) os sucedâneos torrados do café contendo café em qualproporção (posição 09.01);
quer

c) o chá aromatizado (posição 09.02);

d) as especiarias e outros produtos das posições 09.04 a 09.10;

e) as preparações alimentícias, exceto os produtos descritos nas posições 21.03 ou 21.04, contendo, em peso, mais de 20% de enchidos, carne, miudezas, sangue, peixe ou crustáceos, moluscos e de outros invertebrados aquáticos ou de uma combinação destes produtos (Capítulo 16);

f) as leveduras acondicionadas como medicamentos e os outros produtos das posições 30.03 ou 30.04;

g) as enzimas preparadas da posição 35.07.

2.- Os extratos dos sucedâneos mencionados na Nota 1 b) acima, incluem-se na posição 21.01.

3.- Na acepção da posição 21.04, consideram-se preparações alimentícias compostas homogeneizadas as preparações constituídas por uma mistura finamente homogeneizada de diversas substâncias de base, como carne, peixe, produtos hortícolas ou frutas, acondicionadas para venda a retalho como alimentos para crianças ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo de peso líquido não superior a 250g. Para aplicação desta definição, não se consideram as pequenas quantidades de ingredientes que possam ter sido adicionados à mistura para tempero, conservação ou outros fins. Estas preparações podem conter, em pequenas quantidades, fragmentos visíveis.



NCM DESCRIÇÃO



21.01 Extratos, essências e concentrados de café, de chá ou de mate e preparações à base destes produtos ou à base de café, chá ou mate; chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respectivos extratos, essências e concentrados.

2101.1 -Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café:

2101.11 --Extratos, essências e concentrados

2101.11.10 Café solúvel, mesmo descafeinado

2101.11.90 Outros

2101.12.00 --Preparações à base de extratos, essências ou concentrados ou à base de café

2101.20 -Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate

2101.20.10 De chá

2101.20.20 De mate

2101.30.00 -Chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respectivos extratos, essências e concentrados

21.02 Leveduras (vivas ou mortas); outros microrganismos monocelulares mortos (exceto as vacinas da posição 30.02); pós para levedar, preparados.

2102.10.00 -Leveduras vivas

2102.20.00 -Leveduras mortas; outros microrganismos monocelulares mortos

2102.30.00 -Pós para levedar, preparados

21.03 Preparações para molhos e molhos preparados; condimentos e temperos compostos; farinha de mostarda e mostarda preparada.

2103.10 -Molho de soja

2103.10.10 Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1kg

2103.10.90 Outros

2103.20 -"Ketchup" e outros molhos de tomate

2103.20.10 Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1kg

2103.20.90 Outros

2103.30 -Farinha de mostarda e mostarda preparada

2103.30.10 Farinha de mostarda

2103.30.2 Mostarda preparada

2103.30.21 Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1kg

2103.30.29 Outras

2103.90 -Outros

2103.90.1 Maionese

2103.90.11 Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1kg

2103.90.19 Outra

2103.90.2 Condimentos e temperos, compostos

2103.90.21 Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1kg

2103.90.29 Outros

2103.90.9 Outros

2103.90.91 Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1kg

2103.90.99 Outros



21.04 Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados; preparações alimentícias compostas homogeneizadas.

2104.10 -Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados

2104.10.1 Preparações para caldos e sopas

2104.10.11 Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1kg

2104.10.19 Outras

2104.10.2 Caldos e sopas preparados

2104.10.21 Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1kg

2104.10.29 Outros

2104.20.00 -Preparações alimentícias compostas homogeneizadas



2105.00 Sorvetes, mesmo contendo cacau.

2105.00.10 Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2kg

2105.00.90 Outros


21.06 Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas em outras posições.

2106.10.00 -Concentrados de proteínas e substâncias protéicas texturizadas

2106.90 -Outras

2106.90.10 Preparações dos tipos utilizados para elaboração de bebidas

2106.90.2 Pós, inclusive com adição de açúcar ou outro edulcorante, para a fabricação de pudins, cremes, sorvetes, flans, gelatinas ou preparações similares

2106.90.21 Para a fabricação de pudins, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1kg

2106.90.29 Outros

2106.90.30 Complementos alimentares

2106.90.40 Misturas à base de ascorbato de sódio e glucose próprias para embutidos

2106.90.50 Gomas de mascar, sem açúcar

2106.90.60 Caramelos, confeitos, pastilhas e produtos semelhantes, sem açúcar

2106.90.90 Outras

Calçados, polainas e artefatos semelhantes, e suas partes

Calçados, polainas e artefatos semelhantes, e suas partes


1.- O presente Capítulo não compreende:

a) os artefatos descartáveis destinados a cobrir os pés ou os calçados, feitos de materiais frágeis ou pouco resistentes (por exemplo: papel, folhas de plástico) e sem solas aplicadas (regime da matéria constitutiva);



b) os calçados de matérias têxteis, sem sola exterior colada, costurada
ou de outro modo fixada ou aplicada à parte superior Seção XI);



c) os calçados usados da posição 63.09;



d) os artefatos de amianto (asbesto) (posição 68.12);



e) os calçados e aparelhos ortopédicos, e suas partes (posição 90.21);



f) os calçados com características de brinquedo e os calçados fixados em patins (para gelo ou de rodas); caneleiras e outros artefatos de proteção utilizados na prática de esportes (Capítulo 95).



2.- Não se consideram como partes, na acepção da posição 64.06, as cavilhas, protetores, ilhoses, colchetes, fivelas, galões, pompons, cordões para calçados e outros artefatos de ornamentação ou de passamanaria, os quais seguem o seu próprio regime, nem os botões para calçados (posição 96.06).





3.- No presente Capítulo:



a) os termos borracha e plásticos compreendem os tecidos e outros suportes têxteis que apresentem uma camada exterior de borracha ou de plástico perceptível à vista desarmada; para aplicação desta disposição, não se deve tomar em consideração as mudanças de cor provocadas pelas operações de obtenção desta camada exterior;

b) a expressão couro natural refere-se aos produtos das posições 41.07 e 41.12 a 41.14.



4.- Ressalvado o disposto na Nota 3 do presente Capítulo:




a) a matéria da parte superior do calçado é determinada pela que constitua a maior superfície do revestimento exterior, considerando-se irrelevantes os acessórios ou reforços, tais como orlas, protetores de tornozelos, adornos, fivelas, presilhas, ilhoses ou dispositivos semelhantes;



b) a matéria constitutiva da sola exterior é determinada pela que tenha a maior superfície de contato com o solo, considerando-se irrelevantes os acessórios ou reforços, tais como tachas, travessas, pregos, protetores ou dispositivos semelhantes.



Nota de Subposições.



1.- Na acepção das subposições 6402.12, 6402.19, 6403.12, 6403.19 e 6404.11, consideram-se calçados para esporte, exclusivamente:



a) os calçados concebidos para a prática de uma atividade esportiva, munidos de ou preparados para receber tachas, grampos, presilhas, travessas ou dispositivos semelhantes;



b) os calçados para patinagem, esqui, surfe de neve, luta, boxe e ciclismo.





NCM DESCRIÇÃO



64.01 Calçados impermeáveis de sola exterior e parte superior de borracha ou plásticos, em que a parte superior não tenha sido reunida à sola exterior por costura ou por meio de rebites, pregos, parafusos, saliências (espigões) ou dispositivos semelhantes, nem formada por diferentes partes reunidas pelos mesmos processos.



6401.10.00 -Calçados com biqueira protetora de metal



6401.9 -Outros calçados:



6401.92.00 --Cobrindo o tornozelo, mas não o joelho



6401.99 --Outros



6401.99.10 Cobrindo o joelho



6401.99.90 Outros





64.02 Outros calçados com sola exterior e parte superior de borracha ou plásticos.



6402.1 -Calçados para esporte:



6402.12.00 --Calçados para esqui e para surfe de neve



6402.19.00 --Outros



6402.20.00 -Calçados com parte superior em tiras ou correias, com saliências (espigões) que se encaixam na sola



6402.9 -Outros calçados:



6402.91 --Cobrindo o tornozelo



6402.91.10 Com biqueira protetora de metal



6402.91.90 Outros



6402.99 --Outros



6402.99.10 Com biqueira protetora de metal



6402.99.90 Outros





64.03 Calçados com sola exterior de borracha, plásticos, couro




natural ou reconstituído e parte superior de couro natural.



6403.1 -Calçados para esporte:



6403.12.00 --Calçados para esqui e para surfe de neve



6403.19.00 --Outros



6403.20.00 -Calçados com sola exterior de couro natural e parte superior constituída por tiras de couro natural passando pelo peito do pé e envolvendo o dedo grande



6403.40.00 -Outros calçados, com biqueira protetora de metal



6403.5 -Outros calçados, com sola exterior de couro natural:



6403.51 --Cobrindo o tornozelo



6403.51.10 Com sola de madeira e desprovidos de palmilhas



6403.51.90 Outros



6403.59 --Outros



6403.59.10 Com sola de madeira e desprovidos de palmilhas



6403.59.90 Outros



6403.9 -Outros calçados:



6403.91 --Cobrindo o tornozelo



6403.91.10 Com sola de madeira e desprovidos de palmilhas



6403.91.90 Outros



6403.99 --Outros



6403.99.10 Com sola de madeira e desprovidos de palmilhas



6403.99.90 Outros





64.04 Calçados com sola exterior de borracha, plásticos, couro natural ou reconstituído e parte superior de matérias têxteis.



6404.1 -Calçados com sola exterior de borracha ou de plástico:



6404.11.00 --Calçados para esporte; calçados para tênis,basquetebol, ginástica, treino e semelhantes



6404.19.00 --Outros



6404.20.00 -Calçados com sola exterior de couro natural ou reconstituído



64.05 Outros calçados.



6405.10 -Com a parte superior de couro natural ou reconstituído



6405.10.10 Com sola exterior de borracha ou plástico e parte




superior (corte) de couro reconstituído



6405.10.20 Com sola exterior de couro natural ou reconstituído e parte superior (corte) de couro reconstituído



6405.10.90 Outros



6405.20.00 -Com a parte superior de matérias têxteis



6405.90.00 -Outros





64.06 Partes de calçados (incluídas as partes superiores, mesmo




fixadas a solas que não sejam as solas exteriores); palmilhas




amovíveis, reforços interiores e artefatos semelhantes, amovíveis,




polainas, perneiras e artefatos semelhantes, e suas partes.



6406.10.00 -Partes superiores de calçados e seus componentes, exceto contrafortes e biqueiras rígidas



6406.20.00 -Solas exteriores e saltos, de borracha ou plástico



6406.9 -Outros:



6406.91.00 --De madeira



6406.99 --De outras matérias



6406.99.10 Sola exterior e salto, de couro natural ou reconstituído



6406.99.20 Palmilhas



6406.99.90 Outras

Calçados, polainas e artefatos semelhantes, e suas partes

Calçados, polainas e artefatos semelhantes, e suas partes


1.- O presente Capítulo não compreende:

a) os artefatos descartáveis destinados a cobrir os pés ou os calçados, feitos de materiais frágeis ou pouco resistentes (por exemplo: papel, folhas de plástico) e sem solas aplicadas (regime da matéria constitutiva);



b) os calçados de matérias têxteis, sem sola exterior colada, costurada
ou de outro modo fixada ou aplicada à parte superior Seção XI);



c) os calçados usados da posição 63.09;



d) os artefatos de amianto (asbesto) (posição 68.12);



e) os calçados e aparelhos ortopédicos, e suas partes (posição 90.21);



f) os calçados com características de brinquedo e os calçados fixados em patins (para gelo ou de rodas); caneleiras e outros artefatos de proteção utilizados na prática de esportes (Capítulo 95).



2.- Não se consideram como partes, na acepção da posição 64.06, as cavilhas, protetores, ilhoses, colchetes, fivelas, galões, pompons, cordões para calçados e outros artefatos de ornamentação ou de passamanaria, os quais seguem o seu próprio regime, nem os botões para calçados (posição 96.06).





3.- No presente Capítulo:



a) os termos borracha e plásticos compreendem os tecidos e outros suportes têxteis que apresentem uma camada exterior de borracha ou de plástico perceptível à vista desarmada; para aplicação desta disposição, não se deve tomar em consideração as mudanças de cor provocadas pelas operações de obtenção desta camada exterior;

b) a expressão couro natural refere-se aos produtos das posições 41.07 e 41.12 a 41.14.



4.- Ressalvado o disposto na Nota 3 do presente Capítulo:




a) a matéria da parte superior do calçado é determinada pela que constitua a maior superfície do revestimento exterior, considerando-se irrelevantes os acessórios ou reforços, tais como orlas, protetores de tornozelos, adornos, fivelas, presilhas, ilhoses ou dispositivos semelhantes;



b) a matéria constitutiva da sola exterior é determinada pela que tenha a maior superfície de contato com o solo, considerando-se irrelevantes os acessórios ou reforços, tais como tachas, travessas, pregos, protetores ou dispositivos semelhantes.



Nota de Subposições.



1.- Na acepção das subposições 6402.12, 6402.19, 6403.12, 6403.19 e 6404.11, consideram-se calçados para esporte, exclusivamente:



a) os calçados concebidos para a prática de uma atividade esportiva, munidos de ou preparados para receber tachas, grampos, presilhas, travessas ou dispositivos semelhantes;



b) os calçados para patinagem, esqui, surfe de neve, luta, boxe e ciclismo.





NCM DESCRIÇÃO



64.01 Calçados impermeáveis de sola exterior e parte superior de borracha ou plásticos, em que a parte superior não tenha sido reunida à sola exterior por costura ou por meio de rebites, pregos, parafusos, saliências (espigões) ou dispositivos semelhantes, nem formada por diferentes partes reunidas pelos mesmos processos.



6401.10.00 -Calçados com biqueira protetora de metal



6401.9 -Outros calçados:



6401.92.00 --Cobrindo o tornozelo, mas não o joelho



6401.99 --Outros



6401.99.10 Cobrindo o joelho



6401.99.90 Outros





64.02 Outros calçados com sola exterior e parte superior de borracha ou plásticos.



6402.1 -Calçados para esporte:



6402.12.00 --Calçados para esqui e para surfe de neve



6402.19.00 --Outros



6402.20.00 -Calçados com parte superior em tiras ou correias, com saliências (espigões) que se encaixam na sola



6402.9 -Outros calçados:



6402.91 --Cobrindo o tornozelo



6402.91.10 Com biqueira protetora de metal



6402.91.90 Outros



6402.99 --Outros



6402.99.10 Com biqueira protetora de metal



6402.99.90 Outros





64.03 Calçados com sola exterior de borracha, plásticos, couro




natural ou reconstituído e parte superior de couro natural.



6403.1 -Calçados para esporte:



6403.12.00 --Calçados para esqui e para surfe de neve



6403.19.00 --Outros



6403.20.00 -Calçados com sola exterior de couro natural e parte superior constituída por tiras de couro natural passando pelo peito do pé e envolvendo o dedo grande



6403.40.00 -Outros calçados, com biqueira protetora de metal



6403.5 -Outros calçados, com sola exterior de couro natural:



6403.51 --Cobrindo o tornozelo



6403.51.10 Com sola de madeira e desprovidos de palmilhas



6403.51.90 Outros



6403.59 --Outros



6403.59.10 Com sola de madeira e desprovidos de palmilhas



6403.59.90 Outros



6403.9 -Outros calçados:



6403.91 --Cobrindo o tornozelo



6403.91.10 Com sola de madeira e desprovidos de palmilhas



6403.91.90 Outros



6403.99 --Outros



6403.99.10 Com sola de madeira e desprovidos de palmilhas



6403.99.90 Outros





64.04 Calçados com sola exterior de borracha, plásticos, couro natural ou reconstituído e parte superior de matérias têxteis.



6404.1 -Calçados com sola exterior de borracha ou de plástico:



6404.11.00 --Calçados para esporte; calçados para tênis,basquetebol, ginástica, treino e semelhantes



6404.19.00 --Outros



6404.20.00 -Calçados com sola exterior de couro natural ou reconstituído



64.05 Outros calçados.



6405.10 -Com a parte superior de couro natural ou reconstituído



6405.10.10 Com sola exterior de borracha ou plástico e parte




superior (corte) de couro reconstituído



6405.10.20 Com sola exterior de couro natural ou reconstituído e parte superior (corte) de couro reconstituído



6405.10.90 Outros



6405.20.00 -Com a parte superior de matérias têxteis



6405.90.00 -Outros





64.06 Partes de calçados (incluídas as partes superiores, mesmo




fixadas a solas que não sejam as solas exteriores); palmilhas




amovíveis, reforços interiores e artefatos semelhantes, amovíveis,




polainas, perneiras e artefatos semelhantes, e suas partes.



6406.10.00 -Partes superiores de calçados e seus componentes, exceto contrafortes e biqueiras rígidas



6406.20.00 -Solas exteriores e saltos, de borracha ou plástico



6406.9 -Outros:



6406.91.00 --De madeira



6406.99 --De outras matérias



6406.99.10 Sola exterior e salto, de couro natural ou reconstituído



6406.99.20 Palmilhas



6406.99.90 Outras

Obras de pedra, gesso, cimento, amianto, mica ou de matérias semelhantes 20-04-2011

Obras de pedra, gesso, cimento, amianto, mica ou de matérias semelhantes





1.- O presente Capítulo não compreende:


a) os produtos do Capítulo 25;


b) o papel e cartão revestidos, impregnados ou recobertos, das posições 48.10 ou 48.11 (por exemplo, os recobertos de mica em pó ou de grafita e os betuminados ou asfaltados);


c) os tecidos e outros têxteis revestidos, impregnados ou recober
tos, dos Capítulos 56 ou 59 (por exemplo, os recobertos de mica em pó, betuminados ou asfaltados);


d) os artefatos do Capítulo 71;

e) as ferramentas e suas partes, do Capítulo 82;

f) as pedras litográficas da posição 84.42;

g) os isoladores de eletricidade (posição 85.46) e as peças isolantes da posição 85.47;

h) as mós para aparelhos dentários (posição 90.18);

ij) os artefatos do Capítulo 91 (por exemplo, caixas de relógios ou de outros aparelhos de relojoaria);

k) os artefatos do Capítulo 94 (por exemplo, móveis, aparelhos de iluminação, construções pré-fabricadas);

l) os artefatos do Capítulo 95 (por exemplo, brinquedos, jogos, material de esporte);

m) os artefatos da posição 96.02, desde que constituídos pelas matérias mencionadas na Nota 2 b) do Capítulo 96, os artefatos da posição 96.06 (os botões, por exemplo), da posição 96.09 (os lápis de ardósia, por exemplo) ou da posição 96.10 (as ardósias para escrita e desenho, por exemplo);

n) os artefatos do Capítulo 97 (objetos de arte, por exemplo).



2.- Na acepção da posição 68.02, a expressão pedras de cantaria ou de construção trabalhadas aplica-se não só às pedras incluídas nas posições 25.15 ou 25.16, mas também a todas as outras pedras naturais (por exemplo: quartzitas, sílex, dolomita, esteatita) trabalhadas do mesmo modo, exceto a ardósia.



NCM DESCRIÇÃO




6801.00.00 Pedras para calcetar, meios-fios e placas (lajes) para pavimentação, de pedra natural (exceto a ardósia).



68.02 Pedras de cantaria ou de construção (exceto de ardósia) trabalhadas e obras destas pedras, exceto as da posição 68.01; cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos, de pedra natural (incluída a ardósia), mesmo com suporte; grânulos, fragmentos e pós, de pedra natural (incluída a ardósia), corados artificialmente.


6802.10.00 -Ladrilhos, cubos, pastilhas e artigos semelhantes, mesmo de forma diferente da quadrada ou retangular, cuja maior superfície possa ser inscrita num quadrado de lado inferior a 7cm; grânulos, fragmentos e pós, corados artificialmente


6802.2 -Outras pedras de cantaria ou de construção e suas obras, simplesmente talhadas ou serradas, de superfície plana ou lisa:


6802.21.00 --Mármore, travertino e alabastro


6802.23.00 --Granito


6802.29.00 --Outras pedras


6802.9 -Outras:


6802.91.00 --Mármore, travertino e alabastro


6802.92.00 --Outras pedras calcárias


6802.93 --Granito


6802.93.10 Esferas para moinho


6802.93.90 Outros


6802.99 --Outras pedras


6802.99.10 Esferas para moinho


6802.99.90 Outras






6803.00.00 Ardósia natural trabalhada e obras de ardósia natural ou aglomerada.






68.04 Mós e artefatos semelhantes, sem armação, para moer, desfibrar, triturar, amolar, polir, retificar ou cortar; pedras para amolar ou para polir, manualmente, e suas partes, de pedras naturais, de abrasivos naturais ou artificiais aglomerados ou de cerâmica, mesmo com partes de outras matérias.


6804.10.00 -Mós para moer ou desfibrar


6804.2 -Outras mós e artefatos semelhantes:


6804.21 --De diamante natural ou sintético, aglomerado


6804.21.1 De diâmetro inferior a 53,34cm


6804.21.11 Aglomerados com resina


6804.21.19 Outros


6804.21.90 Outros


6804.22 --De outros abrasivos aglomerados ou de cerâmica


6804.22.1 De diâmetro inferior a 53,34cm


6804.22.11 Aglomerados com resina


6804.22.19 Outros


6804.22.90 Outros


6804.23.00 --De pedras naturais


6804.30.00 -Pedras para amolar ou para polir, manualmente



68.05 Abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre matérias têxteis, papel, cartão ou outras matérias, mesmo recortados, costurados ou reunidos de outro modo.


6805.10.00 -Aplicados apenas sobre tecidos de matérias têxteis


6805.20.00 -Aplicados apenas sobre papel ou cartão


6805.30 -Aplicados sobre outras matérias


6805.30.10 Com suporte de papel ou cartão combinados com matérias têxteis


6805.30.20 Discos de fibra vulcanizada recobertos com óxido de alumínio ou carboneto de silício


6805.30.90 Outros



68.06 Lãs de escórias de altos-fornos, lãs de outras escórias, lã de rocha e lãs minerais semelhantes; vermiculita e argilas, expandidas, espuma de escórias e produtos minerais semelhantes, expandidos; misturas e obras de matérias minerais para isolamento do calor e do som ou para absorção do som, exceto as das posições 68.11, 68.12 ou do Capítulo 69.


6806.10.00 -Lãs de escórias de altos-fornos, de outras escórias, lã de rocha e lãs minerais semelhantes, mesmo misturadas entre si, em massa, em folhas ou em rolos


6806.20.00 -Vermiculita e argilas, expandidas, espuma de escórias e produtos minerais semelhantes, expandidos, mesmo misturados entre si


6806.90 -Outros


6806.90.10 Aluminosos ou silicoaluminosos


6806.90.90 Outros



68.07 Obras de asfalto ou de produtos semelhantes (por exemplo, breu ou pez).


6807.10.00 -Em rolos


6807.90.00 -Outras



6808.00.00 Painéis, chapas, ladrilhos, blocos e semelhantes, de fibras vegetais, de palha ou de aparas, partículas, serragem ou de outros desperdícios de madeira, aglomerados com cimento, gesso ou outros aglutinantes minerais.



68.09 Obras de gesso ou de composições à base de gesso.


6809.1 -Chapas, placas, painéis, ladrilhos e semelhantes, não ornamentados:


6809.11.00 --Revestidos ou reforçados exclusivamente com papel ou cartão


6809.19.00 --Outros


6809.90.00 -Outras obras



68.10 Obras de cimento, de concreto ou de pedra artificial, mesmo armadas.




6810.1 -Telhas, ladrilhos, placas (lajes), tijolos e artefatos semelhantes:




6810.11.00 --Blocos e tijolos para a construção




6810.19.00 --Outros




6810.9 -Outras obras:




6810.91.00 --Elementos pré-fabricados para a construção ou engenharia civil




6810.99.00 --Outras






68.11 Obras de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes.




6811.40.00 -Contendo amianto




6811.8 -Não contendo amianto:




6811.81.00 --Chapas onduladas




6811.82.00 --Outras chapas, painéis, ladrilhos, telhas e produtos semelhantes




6811.83.00 --Tubos, condutos, e seus acessórios




6811.89.00 --Outras obras






68.12 Amianto trabalhado, em fibras; misturas à base de amianto ou à base de amianto e carbonato de magnésio; obras destas misturas ou de amianto (por exemplo, fios, tecidos, vestuário, chapéus e artefatos de uso semelhante, calçados, juntas), mesmo armadas, exceto as das posições 68.11 ou 68.13.




6812.80.00 -De crocidolita




6812.9 -Outras:




6812.91.00 --Vestuário, acessórios de vestuário, calçados e chapéus




6812.92.00 --Papéis, cartões e feltros




6812.93.00 --Folhas de amianto e elastômeros comprimidos, para juntas, mesmo apresentadas em rolos




6812.99 --Outras




6812.99.10 Juntas e outros elementos com função semelhante de vedação




6812.99.20 Amianto trabalhado, em fibras




6812.99.30 Misturas à base de amianto ou à base de amianto e carbonato de magnésio




6812.99.90 Outras






68.13 Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias.




6813.20.00 -Contendo amianto




6813.8 -Não contendo amianto:




6813.81 --Guarnições para freios




6813.81.10 Pastilhas




6813.81.90 Outras




6813.89 --Outras




6813.89.10 Disco de fricção para embreagens




6813.89.90 Outras






68.14 Mica trabalhada e obras de mica, incluída a mica aglomerada ou reconstituída, mesmo com suporte de papel, de cartão ou de outras matérias.




6814.10.00 -Placas, folhas ou tiras, de mica aglomerada ou reconstituída, mesmo com suporte




6814.90.00 -Outras






68.15 Obras de pedra ou de outras matérias minerais (incluídas as fibras de carbono e suas obras e as obras de turfa), não especificadas nem compreendidas em outras posições.




6815.10 -Obras de grafita ou de outros carbonos, para usos não elétricos




6815.10.10 Fibras de carbono




6815.10.20 Tecidos de fibras de carbono




6815.10.90 Outras




6815.20.00 -Obras de turfa




6815.9 -Outras obras:




6815.91 --Contendo magnesita, dolomita ou cromita




6815.91.10 Crus, aglomerados com aglutinante químico




6815.91.90 Outras




6815.99 --Outras




6815.99.1 Eletrofundidas




6815.99.11 Com um teor de alumina (Al2O3), superior ou igual a 90%, em peso




6815.99.12 Com um teor de silica (SiO2) superior ou igual a 90% em peso




6815.99.13 Com um teor, em peso, de óxido de zircônio (ZrO2) superior ou igual a 50% mesmo com um conteúdo de alumina inferior a 45%




6815.99.14 Constituídas por uma mistura ou combinação de alumina (Al2O3), silica (SiO2) e óxido de zircônio (ZrO2), com um teor, em peso, de alumina superior ou igual a 45% mas inferior a 90% ou com um conteúdo, em peso, de óxido de zircônio (ZrO2) superior ou igual a 20% mas inferior a 50%




6815.99.19 Outras




6815.99.90 Outras

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