Café, chá, mate e especiarias
Notas.
1.- As misturas, entre si, de produtos das posições 09.04 a 09.10 classificam-se
da seguinte forma:
a) as misturas de produtos incluídos em uma mesma posição
classificam-se nessa posição;
b) as misturas de produtos incluídos em diferentes posições
classificam-se na posição 09.10.
O fato de os produtos incluídos nas posições 09.04 a 09.10(incluídas as misturas citadas nas alíneas "a" ou "b" antecedentes), terem sido adicionados de outras substâncias não
altera a sua classificação, desde que tais misturas conservem a característica essencial dos produtos mencionados em cada uma dessas posições. Caso contrário, estas misturas são excluídas do presente Capítulo, classificando-se na posição 21.03, se constituírem condimentos ou temperos compostos.
2.- O presente Capítulo não compreende a pimenta de Cubeba (Pipercubeba) nem os demais produtos da posição 12.11.
NCM DESCRIÇÃO
09.01 Café, mesmo torrado ou descafeinado; cascas e películas de café; sucedâneos do café contendo café em qualquer proporção.
0901.1 -Café não torrado:
0901.11 --Não descafeinado
0901.11.10 Em grão
0901.11.90 Outros
0901.12.00 --Descafeinado
0901.2 -Café torrado:
0901.21.00 --Não descafeinado
0901.22.00 --Descafeinado
0901.90.00 -Outros
09.02 Chá, mesmo aromatizado.
0902.10.00 -Chá verde (não fermentado) em embalagens
imediatas de conteúdo não superior a 3kg
0902.20.00 -Chá verde (não fermentado) apresentado de
qualquer outra forma
0902.30.00 -Chá preto (fermentado) e chá parcialmente
fermentado, em embalagens imediatas de conteúdo não superior a 3kg
0902.40.00 -Chá preto (fermentado) e chá parcialmente fermentado, apresentados de qualquer outra forma
0903.00 Mate.
0903.00.10 Simplesmente cancheado
0903.00.90 Outros
09.04 Pimenta (do gênero Piper); pimentões e pimentas dos gêneros Capsicum ou Pimenta, secos ou triturados ou em pó.
0904.1 -Pimenta:
0904.11.00 --Não triturada nem em pó
0904.12.00 --Triturada ou em pó
0904.20.00 -Pimentões e pimentas, secos ou triturados ou em pó
0905.00.00 Baunilha.
09.06 Canela e flores de caneleira.
0906.1 -Não trituradas nem em pó:
0906.11.00 --Canela (Cinnamomum zeylanicum blume)
0906.19.00 --Outras
0906.20.00 -Trituradas ou em pó
0907.00.00 Cravo-da-índia (frutos, flores e pedúnculos).
09.08 Noz-moscada, macis, amomos e cardamomos.
0908.10.00 -Noz-moscada
0908.20.00 -Macis
0908.30.00 -Amomos e cardamomos
09.09 Sementes de anis, badiana, funcho, coentro, cominho e de alcaravia; bagas de zimbro.
0909.10 -Sementes de anis ou de badiana
0909.10.10 De anis (anis verde)
0909.10.20 De badiana (anis estrelado)
0909.20.00 -Sementes de coentro
0909.30.00 -Sementes de cominho
0909.40.00 -Sementes de alcaravia
0909.50.00 -Sementes de funcho; bagas de zimbro
09.10 Gengibre, açafrão, açafrão-da-terra, tomilho, louro, caril
e outras especiarias.
0910.10.00 -Gengibre
0910.20.00 -Açafrão
0910.30.00 -Açafrão-da-terra
0910.9 -Outras especiarias:
0910.91.00 --Misturas mencionadas na Nota 1 b) do presente
Capítulo
0910.99.00 --Outras
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