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20 de abril de 2011

Café, chá, mate e especiarias 20-04-2011

Café, chá, mate e especiarias


Notas.



1.- As misturas, entre si, de produtos das posições 09.04 a 09.10 classificam-se
 da seguinte forma:



a) as misturas de produtos incluídos em uma mesma posição

classificam-se nessa posição;



b) as misturas de produtos incluídos em diferentes posições

classificam-se na posição 09.10.



O fato de os produtos incluídos nas posições 09.04 a 09.10(incluídas as misturas citadas nas alíneas "a" ou "b" antecedentes), terem sido adicionados de outras substâncias não




altera a sua classificação, desde que tais misturas conservem a característica essencial dos produtos mencionados em cada uma dessas posições. Caso contrário, estas misturas são excluídas do presente Capítulo, classificando-se na posição 21.03, se constituírem condimentos ou temperos compostos.





2.- O presente Capítulo não compreende a pimenta de Cubeba (Pipercubeba) nem os demais produtos da posição 12.11.





NCM DESCRIÇÃO



09.01 Café, mesmo torrado ou descafeinado; cascas e películas de café; sucedâneos do café contendo café em qualquer proporção.



0901.1 -Café não torrado:



0901.11 --Não descafeinado



0901.11.10 Em grão



0901.11.90 Outros



0901.12.00 --Descafeinado



0901.2 -Café torrado:



0901.21.00 --Não descafeinado



0901.22.00 --Descafeinado



0901.90.00 -Outros





09.02 Chá, mesmo aromatizado.



0902.10.00 -Chá verde (não fermentado) em embalagens




imediatas de conteúdo não superior a 3kg



0902.20.00 -Chá verde (não fermentado) apresentado de




qualquer outra forma



0902.30.00 -Chá preto (fermentado) e chá parcialmente




fermentado, em embalagens imediatas de conteúdo não superior a 3kg



0902.40.00 -Chá preto (fermentado) e chá parcialmente fermentado, apresentados de qualquer outra forma





0903.00 Mate.



0903.00.10 Simplesmente cancheado



0903.00.90 Outros





09.04 Pimenta (do gênero Piper); pimentões e pimentas dos gêneros Capsicum ou Pimenta, secos ou triturados ou em pó.



0904.1 -Pimenta:



0904.11.00 --Não triturada nem em pó



0904.12.00 --Triturada ou em pó



0904.20.00 -Pimentões e pimentas, secos ou triturados ou em pó




0905.00.00 Baunilha.



09.06 Canela e flores de caneleira.



0906.1 -Não trituradas nem em pó:



0906.11.00 --Canela (Cinnamomum zeylanicum blume)



0906.19.00 --Outras



0906.20.00 -Trituradas ou em pó





0907.00.00 Cravo-da-índia (frutos, flores e pedúnculos).





09.08 Noz-moscada, macis, amomos e cardamomos.



0908.10.00 -Noz-moscada



0908.20.00 -Macis



0908.30.00 -Amomos e cardamomos





09.09 Sementes de anis, badiana, funcho, coentro, cominho e de alcaravia; bagas de zimbro.



0909.10 -Sementes de anis ou de badiana



0909.10.10 De anis (anis verde)



0909.10.20 De badiana (anis estrelado)



0909.20.00 -Sementes de coentro



0909.30.00 -Sementes de cominho



0909.40.00 -Sementes de alcaravia



0909.50.00 -Sementes de funcho; bagas de zimbro

 



09.10 Gengibre, açafrão, açafrão-da-terra, tomilho, louro, caril




e outras especiarias.



0910.10.00 -Gengibre



0910.20.00 -Açafrão



0910.30.00 -Açafrão-da-terra



0910.9 -Outras especiarias:



0910.91.00 --Misturas mencionadas na Nota 1 b) do presente




Capítulo



0910.99.00 --Outras

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