Plásticos e suas obras
1.- Na Nomenclatura, consideram-se plásticos as matérias das posições 39.01 a 39.14 que, submetidas a uma influência exterior (em geral o calor e a pressão com, eventualmente, a intervenção de um
solvente ou de um plastificante), são suscetíveis ou foram suscetíveis, no momento da polimerização ou em uma fase posterior, de adquirir por moldagem, vazamento, perfilagem, laminagem ou por qualquer outro processo, uma forma que conservam quando essa influência deixa de se exercer.
Na Nomenclatura, o termo plásticos inclui também a fibra vulcanizada. Todavia, esse termo não se aplica às matérias consideradas como matérias têxteis da Seção XI.
2.- O presente Capítulo não compreende:
a) as preparações lubrificantes das posições 27.10 ou 34.03;
b) as ceras das posições 27.12 ou 34.04;
c) os compostos orgânicos isolados de constituição química definida (Capítulo 29);
d) a heparina e seus sais (posição 30.01);
e) as soluções (exceto colódios), em solventes orgânicos voláteis, dos produtos mencionados nos textos das posições 39.01 a 39.13, quando a proporção do solvente seja superior a 50% do peso da solução (posição 32.08); as folhas para marcar a ferro da posição 32.12;
f) os agentes orgânicos de superfície e as preparações, da posição 34.02;
g) as gomas fundidas e as gomas ésteres (posição 38.06);
h) os aditivos preparados para óleos minerais (incluída a gasolina) e para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais (posição 38.11);
ij) os líquidos hidráulicos preparados à base de poliglicóis, silicones e outros polímeros do Capítulo 39 (posição 38.19);
k) os reagentes de diagnóstico ou de laboratório em um suporte de plásticos (posição 38.22);
l) a borracha sintética, conforme definida no Capítulo 40, e suas obras;
m) os artigos de seleiro ou de correeiro (posição 42.01), as malas, maletas, bolsas e os outros artigos da posição 42.02;
n) as obras de espartaria ou de cestaria, do Capítulo 46;
o) os revestimentos de parede da posição 48.14;
p) os produtos da Seção XI (matérias têxteis e suas obras);
q) os artigos da Seção XII (por exemplo, calçados e suas partes, chapéus e artefatos de uso semelhante e suas partes, guarda-chuvas, guarda-sóis, bengalas, chicotes, e suas partes);
r) os artigos de bijuteria da posição 71.17;
s) os artigos da Seção XVI (máquinas e aparelhos, equipamentos elétricos);
t) as partes dos equipamentos de transporte da Seção XVII;
u) os artigos do Capítulo 90 (por exemplo, elementos de óptica, armações de óculos, instrumentos de desenho);
v) os artigos do Capítulo 91 (por exemplo, caixas de relógios e de outros aparelhos de relojoaria);
w) os artigos do Capítulo 92 (por exemplo, instrumentos musicais e suas partes);
x) os artigos do Capítulo 94 (por exemplo, móveis, aparelhos de iluminação, sinais luminosos, construções pré-fabricadas);
y) os artigos do Capítulo 95 (por exemplo, brinquedos, jogos e material de esporte);
z) os artigos do Capítulo 96 (por exemplo, escovas, botões, fechos ecler (fechos de correr), pentes, boquilhas de cachimbos, piteiras ou semelhantes, partes de garrafas térmicas, canetas, lapiseiras).
3.- Apenas se classificam nas posições 39.01 a 39.11 os produtos obtidos mediante síntese química e que se incluam nas seguintes categorias:
a) as poliolefinas sintéticas líquidas que destilem uma fração inferior a 60% em volume, a 300°C e à pressão de 1.013 milibares, por aplicação de um método de destilação a baixa pressão (posições 39.01 e 39.02);
b) as resinas fracamente polimerizadas do tipo cumarona-indeno (posição 39.11);
c) os outros polímeros sintéticos contendo pelo menos 5 motivos monoméricos, em média;
d) os silicones (posição 39.10);
e) os resóis (posição 39.09) e os outros pré-polímeros.
4.- Consideram-se copolímeros todos os polímeros em que nenhum motivo monomérico represente 95% ou mais, em peso, do teor total do polímero.
Ressalvadas as disposições em contrário, na acepção do presente Capítulo, os copolímeros (incluídos os copolicondensados, os produtos de copoliadição, os copolímeros em blocos e os copolímeros enxertados) e as misturas de polímeros, classificam-se na posição que inclua os polímeros do motivo comonomérico que predomine, em peso, sobre qualquer outro motivo comonomérico simples. Na acepção da presente Nota, os motivos comonoméricos constitutivos de polímeros que se classifiquem em uma mesma posição devem ser tomados em conjunto.
Se não predominar nenhum motivo comonomérico simples, os copolímeros ou misturas de polímeros classificam-se, conforme o caso, na posição situada em último lugar na ordem numérica, dentre as suscetíveis de validamente se tomarem em consideração.
5.- Os polímeros modificados quimicamente, nos quais apenas os apêndices da cadeia polimérica principal tenham sido modificados por reação química, devem classificar-se na posição referente ao polímero não modificado. Esta disposição não se aplica aos copolímeros enxertados.
6.- Na acepção das posições 39.01 a 39.14, a expressão formas primárias aplica-se unicamente às seguintes formas:
a) líquidos e pastas, incluídas as dispersões (emulsões e suspensões) e as soluções;
b) blocos irregulares, pedaços, grumos, pós (incluídos os pós para moldagem), grânulos, flocos e massas não coerentes semelhantes.
7.- A posição 39.15 não compreende os desperdícios, resíduos e aparas, de uma única matéria termoplástica, transformados em formas primárias (posições 39.01 a 39.14).
8.- Na acepção da posição 39.17, o termo tubos aplica-se a artigos ocos, quer se trate de produtos intermediários, quer de produtos acabados (por exemplo, as mangueiras de rega com nervuras e os tubos perfurados) dos tipos utilizados geralmente para conduzir ou distribuir gases ou líquidos. Esse termo aplica-se igualmente aos invólucros tubulares para enchidos e a outros tubos chatos. Todavia, com exclusão destes últimos, os tubos que apresentem uma seção transversal interna diferente da redonda, oval, retangular (o comprimento não excedendo 1,5 vezes a largura) ou em forma poligonal regular, não se consideram como tubos, mas sim como perfis.
9.- Na acepção da posição 39.18, a expressão revestimentos de paredes ou de tetos, de plásticos, aplica-se aos produtos que se apresentem em rolos com uma largura mínima de 45cm, suscetíveis de serem utilizados para decoração de paredes ou de tetos, constituídos por plástico fixado de forma permanente num suporte de matéria diferente do papel, apresentando-se a camada de plástico (da face aparente) granida, gofrada, colorida, com motivos impressos ou decorada de qualquer outra forma.
10.- Na acepção das posições 39.20 e 39.21, os termos chapas, folhas, películas, tiras e lâminas aplicam-se exclusivamente às chapas, folhas, películas, tiras e lâminas (exceto as do Capítulo 54) e aos blocos de forma geométrica regular, mesmo impressos ou trabalhados de outro modo na superfície, não recortados ou simplesmente cortados em forma quadrada ou retangular, mas não trabalhados de outra forma (mesmo que essa operação lhes dê a característica de artigos prontos para o uso).
11.- A posição 39.25 aplica-se exclusivamente aos seguintes artefatos, desde que não se incluam nas posições precedentes do Subcapítulo II:
a) reservatórios, cisternas (incluídas as fossas sépticas), cubas e recipientes análogos, de capacidade superior a 300 litros;
b) elementos estruturais utilizados, por exemplo, na construção de pavimentos (pisos), paredes, tabiques, tetos ou telhados;
c) calhas e seus acessórios;
d) portas, janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras;
e) gradis, balaustradas, corrimões e artigos semelhantes;
f) postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes, suas partes e acessórios;
g) estantes de grandes dimensões destinadas a serem montadas e fixadas permanentemente, por exemplo, em lojas, oficinas, armazéns;
h) motivos decorativos arquitetônicos, tais como caneluras, cúpulas, etc.;
ij) acessórios e guarnições, destinados a serem fixados permanentemente em portas, janelas, escadas, paredes ou em outras partes de construções, tais como puxadores, maçanetas, aldrabas, suportes, toalheiros, espelhos de interruptores e outras placas de proteção.
Notas de Subposições.
1.- No âmbito de uma posição do presente Capítulo, os polímeros (incluídos os copolímeros) e os polímeros modificados quimicamente classificam-se de acordo com as disposições seguintes:
a) quando existir uma subposição denominada "Outros" ou "Outras" na série de subposições em causa:
1º) O prefixo poli precedendo o nome de um polímero específico no texto de uma subposição (por exemplo, polietileno ou poliamida-6,6) significa que o ou os motivos monoméricos constitutivos do polímero designado, em conjunto, devem contribuir com 95% ou mais, em peso, do teor total do polímero.
2º) Os copolímeros referidos nas subposições 3901.30, 3903.20, 3903.30 e 3904.30 classificam-se nessas subposições, desde que os motivos comonoméricos dos copolímeros mencionados contribuam com 95% ou mais, em peso, do teor total do polímero.
3º) Os polímeros modificados quimicamente classificam-se na subposição denominada "Outros" ou "Outras", desde que esses polímeros modificados quimicamente não estejam abrangidos mais especificamente em outra subposição.
4º) Os polímeros que não satisfaçam as condições estipuladas em 1º), 2º) ou 3º) acima, classificam-se na subposição, entre as restantes subposições da série, que inclua os polímeros do motivo monomérico que predomine, em peso, sobre qualquer outro motivo comonomérico simples. Para este fim, os motivos monoméricos constitutivos de polímeros que se incluam na mesma subposição devem ser tomados em conjunto. Apenas os motivos comonoméricos constitutivos de polímeros da série de subposições em causa devem ser comparados;
b) quando não existir subposição denominada "Outros" ou "Outras" na mesma série:
1º) Os polímeros classificam-se na subposição que inclua os polímeros de motivo monomérico que predomine, em peso, sobre qualquer outro motivo comonomérico simples. Para este efeito, os motivos monoméricos constitutivos de polímeros que se incluam na mesma subposição devem ser tomados em conjunto. Só os motivos comonoméricos constitutivos de polímeros da série em causa devem ser comparados.
2º) Os polímeros modificados quimicamente classificam-se na subposição referente ao polímero não modificado.
As misturas de polímeros classificam-se na mesma subposição que os polímeros obtidos a partir dos mesmos motivos monoméricos nas mesmas proporções.
2.- Na acepção da subposição 3920.43, o termo plastificantes abrange também os plastificantes secundários.
NCM DESCRIÇÃO
I.- FORMAS PRIMÁRIAS
39.01 Polímeros de etileno, em formas primárias.
3901.10 -Polietileno de densidade inferior a 0,94
3901.10.10 Linear
3901.10.9 Outros
3901.10.91 Com carga
3901.10.92 Sem carga
3901.20 -Polietileno de densidade igual ou superior a 0,94
3901.20.1 Com carga
3901.20.11 Vulcanizado, de densidade superior a 1,3
3901.20.19 Outros
3901.20.2 Sem carga
3901.20.21 Vulcanizado, de densidade superior a 1,3
3901.20.29 Outros
3901.30 -Copolímeros de etileno e acetato de vinila
3901.30.10 Nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo
3901.30.90 Outros
3901.90 -Outros
3901.90.10 Copolímeros de etileno e ácido acrílico
3901.90.20 Copolímeros de etileno e monômeros com radicais carboxílicos, inclusive com metacrilato de metila ou acrilato de metila como terceiro monômero
3901.90.30 Polietileno clorossulfonado
3901.90.40 Polietileno clorado
3901.90.50 Copolímeros de etileno - ácido metacrílico, com um conteúdo de etileno superior ou igual a 60%, em peso
3901.90.90 Outros
39.02 Polímeros de propileno ou de outras olefinas, em formas primárias.
3902.10 -Polipropileno
3902.10.10 Com carga
3902.10.20 Sem carga
3902.20.00 -Poliisobutileno
3902.30.00 -Copolímeros de propileno
3902.90.00 -Outros
39.03 Polímeros de estireno, em formas primárias.
3903.1 -Poliestireno:
3903.11 --Expansível
3903.11.10 Com carga
3903.11.20 Sem carga
3903.19.00 --Outros
3903.20.00 -Copolímeros de estireno-acrilonitrila (SAN)
3903.30 -Copolímeros de acrilonitrila-butadieno-estireno (ABS)
3903.30.10 Com carga
3903.30.20 Sem carga
3903.90 -Outros
3903.90.10 Copolímeros de metacrilato de metilbutadieno-estireno (MBS)
3903.90.20 Copolímeros de acrilonitrilo-estireno-acrilato de butilo (ASA)
3903.90.90 Outros
39.04 Polímeros de cloreto de vinila ou de outras olefinas halogenadas, em formas primárias.
3904.10 -Poli(cloreto de vinila), não misturado com outras substâncias
3904.10.10 Obtido por processo de suspensão
3904.10.20 Obtido por processo de emulsão
3904.10.90 Outros
3904.2 -Outro poli(cloreto de vinila):
3904.21.00 --Não plastificado
3904.22.00 --Plastificado
3904.30.00 -Copolímeros de cloreto de vinila e acetato de vinila
3904.40 -Outros copolímeros de cloreto de vinila
3904.40.10 Com acetato de vinila, com um ácido dibásico ou com álcool vinílico, nas formas previstas na Nota 6 b) deste Capítulo
3904.40.90 Outros
3904.50 -Polímeros de cloreto de vinilideno
3904.50.10 Copolímeros de cloreto de vinilideno, sem emulsionante nem plastificante
3904.50.90 Outros
3904.6 -Polímeros fluorados:
3904.61 --Politetrafluoretileno
3904.61.10 Nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo
3904.61.90 Outros
3904.69 --Outros
3904.69.10 Copolímero de fluoreto de vinilideno e hexafluorpropileno
3904.69.90 Outros
3904.90.00 -Outros
39.05 Polímeros de acetato de vinila ou de outros ésteres de vinila, em formas primárias; outros polímeros de vinila, em formas primárias.
3905.1 -Poli(acetato de vinila):
3905.12.00 --Em dispersão aquosa
3905.19 --Outros
3905.19.10 Com grupos álcool vinílico, nas formas previstas na Nota 6 b) deste Capítulo
3905.19.90 Outros
3905.2 -Copolímeros de acetato de vinila:
3905.21.00 --Em dispersão aquosa
3905.29.00 --Outros
3905.30.00 -Poli(álcool vinílico), mesmo contendo grupos acetato não hidrolisados
3905.9 -Outros:
3905.91 --Copolímeros
3905.91.30 De vinilpirrolidona e acetato de vinila, em solução alcoólica
3905.91.90 Outros
3905.99 --Outros
3905.99.10 Poli(vinilformal)
3905.99.20 Poli(butiral de vinila)
3905.99.30 Poli(vinilpirrolidona) iodada
3905.99.90 Outros
39.06 Polímeros acrílicos, em formas primárias.
3906.10.00 -Poli(metacrilato de metila)
3906.90 -Outros
3906.90.1 Nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo, em água
3906.90.11 Poli(ácido acrílico) e seus sais
3906.90.12 Sal sódico do poli(ácido acrilamídico), solúvel em água
3906.90.19 Outros
3906.90.2 Nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo, em solventes orgânicos
3906.90.21 Poli(ácido acrílico) e seus sais
3906.90.22 Copolímero de metacrilato de 2-diisopropilaminoetila e metacrilato de n-decila, em suspensão de dimetilacetamida
3906.90.29 Outros
3906.90.3 Nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo, em outros solventes ou sem solvente
3906.90.31 Poli(ácido acrílico) e seus sais
3906.90.32 Sal sódico do poli(ácido acrilamídico), solúvel em água
3906.90.39 Outros
3906.90.4 Nas formas previstas na Nota 6 b) deste Capítulo
3906.90.41 Poli(ácido acrílico) e seus sais
3906.90.42 Sal sódico do poli(ácido acrilamídico), solúvel em água
3906.90.43 Carboxipolimetileno, em pó
3906.90.44 Poli(acrilato de sódio), com capacidade de absorção de uma solução aquosa de cloreto de sódio 0,9%, em peso, superior ou igual a vinte vezes seu próprio peso
3906.90.45 Copolímero de poli(acrilato de potássio) e poli(acrilamida), com capacidade de absorção de água destilada de até quatrocentas vezes seu próprio peso
3906.90.46 Copolímeros de acrilato de metila-etileno com um conteúdo de acrilato de metila superior ou igual a 50%, em peso
3906.90.47 Copolímero de acrilato de etila, acrilato de n-butila e acrilato de 2-metoxietila
3906.90.49 Outros
39.07 Poliacetais, outros poliéteres e resinas epóxidas, em formas primárias; policarbonatos, resinas alquídicas, poliésteres alílicos e outros poliésteres, em formas primárias.
3907.10 -Poliacetais
3907.10.10 Com carga, nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo
3907.10.20 Com carga, nas formas previstas na Nota 6 b) deste Capítulo
3907.10.3 Sem carga, nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo
3907.10.31 Polidextrose
3907.10.39 Outros
3907.10.4 Sem carga, nas formas previstas na Nota 6 b) deste Capítulo, não estabilizados
3907.10.41 Polidextrose
3907.10.42 Outros, em pó que passe através de uma peneira com abertura de malha de 0,85mm em proporção superior a 80%, em peso
3907.10.49 Outros
3907.10.9 Outros
3907.10.91 Em grânulos, com diâmetro de partícula superior a 2mm, segundo a Norma ASTM E 11-70
3907.10.99 Outros
3907.20 -Outros poliéteres
3907.20.1 Poli(óxido de fenileno), mesmo modificado com estireno ou estireno-acrilonitrila
3907.20.11 Com carga
3907.20.12 Sem carga
3907.20.20 Politetrametilenoeterglicol
3907.20.3 Polieterpolióis
3907.20.31 Polietileno glicol 400
3907.20.39 Outros
3907.20.4 Poli(epicloridrina) (PECH) e seus copolímeros
3907.20.41 Poli(epicloridrina)
3907.20.42 Copolímeros de óxido de etileno
3907.20.49 Outros
3907.20.90 Outros
3907.30 -Resinas epóxidas
3907.30.1 Com carga
3907.30.11 Nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo
3907.30.19 Outras
3907.30.2 Sem carga
3907.30.21 Copolímero de tetrabromobisfenol A e epicloridrina (resina epóxida bromada)
3907.30.22 Outras, nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo
3907.30.29 Outras
3907.40 -Policarbonatos
3907.40.10 Nas formas previstas na Nota 6 b) deste Capítulo, com transmissão de luz de comprimento de onda de 550nm ou 800nm, superior a 89%, segundo Norma ASTM D 1003-00 e índice de fluidez de massa superior ou igual a 60g/10min e inferior ou igual a 80g/10min segundo Norma ASTM D 1238
3907.40.90 Outros
3907.50 -Resinas alquídicas
3907.50.10 Nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo
3907.50.90 Outras
3907.60.00 -Poli(tereftalato de etileno)
3907.70.00 -Poli(ácido láctico)
3907.9 -Outros poliésteres:
3907.91.00 --Não saturados
3907.99 --Outros
3907.99.1 Poli(tereftalato de butileno)
3907.99.11 Com carga de fibra de vidro
3907.99.12 Outros, nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo
3907.99.19 Outros
3907.99.9 Outros
3907.99.91 Nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo
3907.99.92 Poli(epsilon caprolactona)
3907.99.99 Outros
39.08 Poliamidas em formas primárias.
3908.10 -Poliamida-6, -11, -12, -6,6, -6,9, -6,10 ou -6,12
3908.10.1 Nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo
3908.10.11 Poliamida-11
3908.10.12 Poliamida-12
3908.10.13 Poliamida-6 ou poliamida-6,6, com carga
3908.10.14 Poliamida-6 ou poliamida-6,6, sem carga
3908.10.19 Outras
3908.10.2 Nas formas previstas na Nota 6 b) deste Capítulo
3908.10.21 Poliamida-11
3908.10.22 Poliamida-12
3908.10.23 Poliamida-6 ou poliamida-6,6, com carga
3908.10.24 Poliamida-6 ou poliamida-6,6, sem carga
3908.10.29 Outras
3908.90 -Outras
3908.90.10 Copolímero de lauril-lactama
3908.90.20 Obtidas por condensação de ácidos graxos dimerizados ou trimerizados com etilenaminas
3908.90.90 Outras
39.09 Resinas amínicas, resinas fenólicas e poliuretanos, em formas primárias.
3909.10.00 -Resinas uréicas; resinas de tiouréia
3909.20 -Resinas melamínicas
3909.20.1 Com carga
3909.20.11 Melamina-formaldeído, em pó
3909.20.19 Outras
3909.20.2 Sem carga
3909.20.21 Melamina-formaldeído, em pó
3909.20.29 Outras
3909.30 -Outras resinas amínicas
3909.30.10 Com carga
3909.30.20 Sem carga
3909.40 -Resinas fenólicas
3909.40.1 Lipossolúveis, puras ou modificadas
3909.40.11 Fenol-formaldeído
3909.40.19 Outras
3909.40.9 Outras
3909.40.91 Fenol-formaldeído
3909.40.99 Outras
3909.50 -Poliuretanos
3909.50.1 Nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo
3909.50.11 Soluções em solventes orgânicos
3909.50.12 Em dispersão aquosa
3909.50.19 Outros
3909.50.2 Nas formas previstas na Nota 6 b) deste Capítulo
3909.50.21 Hidroxilados, com propriedades adesivas
3909.50.29 Outros
3910.00 Silicones em formas primárias.
3910.00.1 Óleos
3910.00.11 Misturas de pré-polímeros lineares e cíclicos, obtidos por hidrólise de dimetildiclorosilano, de peso molecular médio inferior ou igual a 8.800
3910.00.12 Polidimetilsiloxano, polimetilidrogenosiloxano ou misturas destes produtos, em dispersão
3910.00.13 Copolímeros de dimetilsiloxano com compostos vinílicos, de viscosidade superior ou igual a 1.000.000cSt
3910.00.19 Outros
3910.00.2 Elastômeros
3910.00.21 De vulcanização a quente
3910.00.29 Outros
3910.00.30 Resinas
3910.00.90 Outros
39.11 Resinas de petróleo, resinas de cumarona-indeno, politerpenos, polissulfetos, polissulfonas e outros produtos mencionados na Nota 3 do presente Capítulo, não especificados nem compreendidos em outras posições, em formas primárias.
3911.10 -Resinas de petróleo, resinas de cumarona, resinas de indeno, resinas de cumarona-indeno e politerpenos
3911.10.10 Com carga
3911.10.2 Sem carga
3911.10.21 Resinas de petróleo, total ou parcialmente hidrogenadas, de Cor Gardner inferior a 3, segundo Norma ASTM 1544
3911.10.29 Outros
3911.90 -Outros
3911.90.1 Com carga
3911.90.11 Politerpenos modificados quimicamente, exceto com fenóis
3911.90.12 Polieterimidas (PEI) e seus copolímeros
3911.90.13 Polietersulfonas (PES) e seus copolímeros
3911.90.19 Outros
3911.90.2 Sem carga
3911.90.21 Politerpenos modificados quimicamente, exceto com fenóis
3911.90.22 Poli(sulfeto de fenileno)
3911.90.23 Polietilenaminas
3911.90.24 Polieterimidas (PEI) e seus copolímeros
3911.90.25 Polietersulfonas (PES) e seus copolímeros
3911.90.26 Polissulfonas
3911.90.29 Outros
39.12 Celulose e seus derivados químicos, não especificados nem compreendidos em outras posições, em formas primárias.
3912.1 -Acetatos de celulose:
3912.11 --Não plastificados
3912.11.10 Com carga
3912.11.20 Sem carga
3912.12.00 --Plastificados
3912.20 -Nitratos de celulose (incluídos os colódios)
3912.20.10 Com carga
3912.20.2 Sem carga
3912.20.21 Em álcool, com um teor de não voláteis superior ou igual a 65%, em peso
3912.20.29 Outros
3912.3 -Éteres de celulose:
3912.31 --Carboximetilcelulose e seus sais
3912.31.1 Carboximetilcelulose
3912.31.11 Com um teor de carboximetilcelulose superior ou igual a 75%, em peso
3912.31.19 Outros
3912.31.2 Sais
3912.31.21 Com um teor de sais superior ou igual a 75%, em peso
3912.31.29 Outros
3912.39 --Outros
3912.39.10 Metil-, etil- e propilcelulose, hidroxiladas
3912.39.20 Outras metilceluloses
3912.39.30 Outras etilceluloses
3912.39.90 Outros
3912.90 -Outros
3912.90.10 Propionato de celulose
3912.90.20 Acetobutanoato de celulose
3912.90.3 Celulose microcristalina
3912.90.31 Em pó
3912.90.39 Outras
3912.90.40 Outras celuloses, em pó
3912.90.90 Outros
39.13 Polímeros naturais (por exemplo, ácido algínico) e polímeros naturais modificados (por exemplo, proteínas endurecidas, derivados químicos da borracha natural), não especificados nem compreendidos em outras posições, em formas primárias.
3913.10.00 -Ácido algínico, seus sais e seus ésteres
3913.90 -Outros
3913.90.1 Derivados químicos da borracha natural
3913.90.11 Borracha clorada ou cloridratada, nas formas previstas na Nota 6 b) deste Capítulo
3913.90.12 Borracha clorada, em outras formas
3913.90.19 Outros
3913.90.20 Goma xantana
3913.90.30 Dextrana
3913.90.40 Proteínas endurecidas
3913.90.50 Quitosan ("Chitosan"), seus sais ou seus derivados
3913.90.60 Sulfato de condroitina e seus sais
3913.90.90 Outros
3914.00 Permutadores de íons à base de polímeros das posições 39.01 a 39.13, em formas primárias.
3914.00.1 De poliestireno e seus copolímeros
3914.00.11 De copolímeros de estireno-divinilbenzeno, sulfonados
3914.00.19 Outros
3914.00.90 Outros
II.- DESPERDÍCIOS, RESÍDUOS E APARAS; PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS; OBRAS
39.15 Desperdícios, resíduos e aparas, de plásticos.
3915.10.00 -De polímeros de etileno
3915.20.00 -De polímeros de estireno
3915.30.00 -De polímeros de cloreto de vinila
3915.90.00 -De outros plásticos
39.16 Monofilamentos cuja maior dimensão do corte transversal seja superior a 1mm (monofios), varas, bastões e perfis, mesmo trabalhados à superfície mas sem qualquer outro trabalho, de plásticos.
3916.10.00 -De polímeros de etileno
3916.20.00 -De polímeros de cloreto de vinila
3916.90 -De outros plásticos
3916.90.10 Monofilamentos
3916.90.90 Outros
39.17 Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos.
3917.10 -Tripas artificiais de proteínas endurecidas ou de plásticos celulósicos
3917.10.10 De proteínas endurecidas
3917.10.2 De plásticos celulósicos
3917.10.21 Fibrosas, de celulose regenerada, de diâmetro superior ou igual a 150mm
3917.10.29 Outras
3917.2 -Tubos rígidos:
3917.21.00 --De polímeros de etileno
3917.22.00 --De polímeros de propileno
3917.23.00 --De polímeros de cloreto de vinila
3917.29.00 --De outros plásticos
3917.3 -Outros tubos:
3917.31.00 --Tubos flexíveis podendo suportar uma pressão mínima de 27,6MPa
3917.32 --Outros, não reforçados com outras matérias, nem associados de outra forma com outras matérias, sem acessórios
3917.32.10 De copolímeros de etileno
3917.32.2 De polipropileno
3917.32.21 Tubos capilares, semipermeáveis, próprios para hemodiálise ou para oxigenação sangüínea
3917.32.29 Outros
3917.32.30 De poli(tereftalato de etileno)
3917.32.40 De silicones
3917.32.5 De celulose regenerada
3917.32.51 Tubos capilares, semipermeáveis, próprios para hemodiálise
3917.32.59 Outros
3917.32.90 Outros
3917.33.00 --Outros, não reforçados com outras matérias, nem associados de outra forma com outras matérias, com acessórios
3917.39.00 --Outros
3917.40 -Acessórios
3917.40.10 Dos tipos utilizados em linhas de sangue para hemodiálise
3917.40.90 Outros
39.18 Revestimentos de pavimentos (pisos), de plásticos, mesmo auto-adesivos, em rolos ou em forma de ladrilhos ou de mosaicos; revestimentos de paredes ou de tetos, de plásticos, definidos na Nota 9 do presente Capítulo.
3918.10.00 -De polímeros de cloreto de vinila
3918.90.00 -De outros plásticos
39.19 Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos.
3919.10.00 -Em rolos de largura não superior a 20cm
3919.90.00 -Outras
39.20 Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos não alveolares, não reforçadas, não estratificadas, sem suporte, nem associadas de forma semelhante a outras matérias.
3920.10 -De polímeros de etileno
3920.10.10 De densidade superior ou igual a 0,94, espessura inferior ou igual a 19 micrômetros (mícrons), em rolos de largura inferior ou igual a 66cm
3920.10.9 Outras
3920.10.91 De densidade inferior a 0,94, com óleo de parafina e carga (sílica e negro-de-carbono), apresentando nervuras paralelas entre si, com uma resistência elétrica, segundo Norma JIS C 2313-90, superior ou igual a 0,059ohms.cm2 mas inferior ou igual a 0,078ohms.cm2, em rolos, dos tipos utilizados para a fabricação de separadores de acumuladores elétricos
3920.10.99 Outras
3920.20 -De polímeros de propileno
3920.20.1 Biaxialmente orientados
3920.20.11 De largura inferior ou igual a 12,5cm e espessura inferior ou igual a 10 micrômetros (mícrons), metalizadas
3920.20.12 De largura inferior ou igual a 50cm e espessura inferior ou igual a 25 micrômetros (mícrons), com uma ou ambas as faces rugosas de rugosidade relativa (relação entre a espessura média e a máxima) superior ou igual a 6%, de rigidez dielétrica superior ou igual a 500V/micrômetro (Norma ASTM D 3755-97), em rolos
3920.20.19 Outras
3920.20.90 Outras
3920.30.00 -De polímeros de estireno
3920.4 -De polímeros de cloreto de vinila:
3920.43 --Contendo, em peso, pelo menos 6% de plastificantes
3920.43.10 De poli(cloreto de vinila), transparentes, termocontráteis, de espessura inferior ou igual a 250 micrômetros (mícrons)
3920.43.90 Outras
3920.49.00 --Outras
3920.5 -De polímeros acrílicos:
3920.51.00 --De poli(metacrilato de metila)
3920.59.00 --Outras
3920.6 -De policarbonatos, de resinas alquídicas, de poliésteres alílicos ou de outros poliésteres:
3920.61.00 --De policarbonatos
3920.62 --De poli(tereftalato de etileno)
3920.62.1 Com espessura inferior ou igual a 40 micrômetros (mícrons)
3920.62.11 De espessura inferior a 5 micrômetros (mícrons)
3920.62.19 Outras
3920.62.9 Outras
3920.62.91 Com largura superior a 12cm, sem qualquer trabalho à superfície
3920.62.99 Outras
3920.63.00 --De poliésteres não saturados
3920.69.00 --De outros poliésteres
3920.7 -De celulose ou dos seus derivados químicos:
3920.71.00 --De celulose regenerada
3920.73 --De acetatos de celulose
3920.73.10 De espessura inferior ou igual a 0,75mm
3920.73.90 Outras
3920.79 --De outros derivados da celulose
3920.79.10 De fibra vulcanizada, de espessura inferior ou igual a 1mm
3920.79.90 Outros
3920.9 -De outros plásticos:
3920.91.00 --De poli(butiral de vinila)
3920.92.00 --De poliamidas
3920.93.00 --De resinas amínicas
3920.94.00 --De resinas fenólicas
3920.99 --De outros plásticos
3920.99.10 De silicone
3920.99.20 De poli(álcool vinílico)
3920.99.30 De polímeros de fluoreto de vinila
3920.99.40 De poliimida
3920.99.50 De poli(clorotrifluoroetileno)
3920.99.90 Outras
39.21 Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos.
3921.1 -Produtos alveolares:
3921.11.00 --De polímeros de estireno
3921.12.00 --De polímeros de cloreto de vinila
3921.13 --De poliuretanos
3921.13.10 Com base poliéster, de células abertas, com um número de poros por decímetro linear superior ou igual a 24, mas inferior ou igual a 157 (6 a 40 poros por polegada linear), com resistência à compressão 50% (RC50) superior ou igual a 3,5kPa, mas inferior ou igual a 4,0kPa, segundo Norma ISO 3386/1
3921.13.90 Outras
3921.14.00 --De celulose regenerada
3921.19.00 --De outros plásticos
3921.90 -Outras
3921.90.1 Estratificadas, reforçadas ou com suporte
3921.90.11 De resina melamina-formaldeído
3921.90.12 De polietileno, com reforço de napas de fibras de polietileno paralelizadas, superpostas entre si em ângulo de 90º e impregnadas com resinas
3921.90.19 Outras
3921.90.20 De poli(tereftalato de etileno), com camada antiestática à base de gelatina ou de látex em ambas as faces, mesmo com halogenetos de potássio
3921.90.90 Outras
39.22 Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos.
3922.10.00 -Banheiras, boxes para chuveiros, pias e lavatórios
3922.20.00 -Assentos e tampas, de sanitários
3922.90.00 -Outros
39.23 Artigos de transporte ou de embalagem, de plásticos; rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos para fechar recipientes, de plásticos.
3923.10 -Caixas, caixotes, engradados e artigos semelhantes
3923.10.10 Estojos de plástico, dos tipos utilizados para acondicionar discos para sistemas de leitura por raio “laser”
3923.10.90 Outros
3923.2 -Sacos de quaisquer dimensões, bolsas e cartuchos:
3923.21 --De polímeros de etileno
3923.21.10 De capacidade inferior ou igual a 1.000cm³
3923.21.90 Outros
3923.29 --De outros plásticos
3923.29.10 De capacidade inferior ou igual a 1.000cm³
3923.29.90 Outros
3923.30.00 -Garrafões, garrafas, frascos e artigos semelhantes
3923.40.00 -Bobinas, fusos, carretéis e suportes semelhantes
3923.50.00 -Rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos para fechar recipientes
3923.90.00 -Outros
39.24 Serviços de mesa e outros artigos de uso doméstico, de higiene ou de toucador, de plásticos.
3924.10.00 -Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha
3924.90.00 -Outros
39.25 Artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições.
3925.10.00 -Reservatórios, cisternas, cubas e recipientes análogos, de capacidade superior a 300 litros
3925.20.00 -Portas, janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras
3925.30.00 -Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes, e suas partes
3925.90.00 -Outros
39.26 Outras obras de plásticos e obras de outras matérias das posições 39.01 a 39.14.
3926.10.00 -Artigos de escritório e artigos escolares
3926.20.00 -Vestuário e seus acessórios (incluídas as luvas, mitenes e semelhantes)
3926.30.00 -Guarnições para móveis, carroçarias ou semelhantes
3926.40.00 -Estatuetas e outros objetos de ornamentação
3926.90 -Outras
3926.90.10 Arruelas
3926.90.2 Correias de transmissão e correias transportadoras
3926.90.21 De transmissão
3926.90.22 Transportadoras
3926.90.30 Bolsas para uso em medicina (hemodiálise e usos semelhantes)
3926.90.40 Artigos de laboratório ou de farmácia
3926.90.50 Acessórios dos tipos utilizados em linhas de sangue para hemodiálise, tais como: obturadores, incluídos os reguláveis (clamps), clipes e similares
3926.90.6 Anéis de seção transversal circular (“O-rings”)
3926.90.61 De tetrafluoretileno e éter perfluormetilvinil
3926.90.69 Outros
3926.90.90 Outras
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