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4 de maio de 2011

Comece já a planejar a declaração do IR 2012!

Mesmo tendo quase dois meses para entregar a sua declaração do IR 2011, você mais uma
 vez deixou para a última hora e acabou perdendo o prazo de entrega.
Uma coisa é certa: para 2012 você se prometeu que não quer mais passar pela correria que foi a declaração deste ano.

Planejamento é a palavra de ordem


Além de ter de arcar com os encargos deste atraso, você agora se preocupa com a liberação da restituição, afinal, levantou uma linha de antecipação de IR e depende do dinheiro para arcar com o compromisso. Já imaginou se a sua declaração é retida na malha fina? Como você irá arcar com o pagamento desta dívida?

Diante disso, fica claro que a forma correta para acertar as suas contas com o Fisco é se planejar ao longo do ano, mantendo tudo em ordem, para não se atrapalhar na temporada de entrega da declaração. Veja nossas dicas para não ter de lamentar novamente no próximo ano.

Papelada em ordem

Muitas despesas são dedutíveis do IR, como gastos com saúde, educação, contribuições previdenciárias, com dependentes, doações a determinadas entidades, pagamento de pensão alimentícia, livro-caixa etc.

Partindo do princípio de que a maioria delas tem periodicidade mensal, imagine quantos recibos e notas fiscais você não terá de procurar, se deixar tudo para última hora mais uma vez?

Portanto, trate de organizar tudo desde já, separando os recibos por categoria, para facilitar consultas futuras. Não se esqueça dos recibos de pagamento do carnê-leão, quando for o caso.

Cobre os informes de rendimentos

Os informes de rendimentos são essenciais para facilitar a declaração de IR. Nestes documentos, empregadores, outras fontes pagadoras, Previdência Social e bancos, por exemplo, resumem tudo o que foi pago a você, as contribuições feitas, saldo de contas etc. Ou seja, servem para compilar os dados que certamente você teria trabalho para juntar, se tivesse de procurar um por um.

Os documentos são obrigatórios. Caso não o receba até o final de fevereiro (as declarações começam a ser enviadas sempre em março), entre em contato com o responsável e exija explicações.


Simule o preenchimento

A Receita costuma liberar com antecedência uma versão teste da declaração do IR para um determinado ano. Aproveite esta fase, que normalmente acontece no mês de dezembro, e simule o preenchimento da sua declaração, escolhendo a melhor forma de envio, se pelo modelo simplificado ou completo.

Como a entrega só é liberada em março, você tem liberdade total para fazer os testes, sem medo de declarar algum dado de forma errada. Assim, você estará pronto para declarar entre os primeiros contribuintes, garantindo o recebimento mais rápido da sua restituição do imposto, se houver, é claro.


Planejamento

O tempo é grande. Acertar as contas com o Leão dentro do prazo agora só em 2012, mas não custa nada começar desde já, para se tornar um contribuinte organizado e cuidadoso com suas obrigações. O esforço vai valer a pena.


Fonte: Infomoney

As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma.

3 de maio de 2011

Peleteria (peles com pêlo) e suas obras; peleteria (peles com pêlo) artificial

Peleteria (peles com pêlo) e suas obras; peleteria (peles com pêlo) artificial


1.- Ressalvadas as peles em bruto da posição 43.0
1, a expressão peleteria (peles com pêlo), na Nomenclatura, refere-se às peles curtidas ou acabadas, não depiladas, de quaisquer animais.

2.- O presente Capítulo não compreende:

a) as peles e partes de peles, de aves, com as suas penas ou penugem (posições 05.05 ou 67.01, conforme o caso);

b) os couros e peles em bruto, não depilados, do Capítulo 41 (ver Nota 1 c) daquele Capítulo);

c) as luvas, mitenes e semelhantes, de peleteria (peles com pêlo) natural ou artificial, e couro (posição 42.03);

d) os artefatos do Capítulo 64;

e) os chapéus e artefatos de uso semelhante, e suas partes, do Capítulo 65;

f) os artefatos do Capítulo 95 (por exemplo, brinquedos, jogos, material de esporte).

3.- Incluem-se na posição 43.03 a peleteria (peles com pêlo) e suas partes, reunidas (montadas) com adição de outras matérias, e a peleteria (peles com pêlo) e suas partes, costuradas sob a forma de vestuário, de suas partes e acessórios, ou de outros artefatos.

4.- Incluem-se nas posições 43.03 ou 43.04, conforme o caso, o vestuário e seus acessórios de qualquer espécie (com exceção dos artigos excluídos do presente Capítulo pela Nota 2), forrados interiormente de peleteria (peles com pêlo), natural ou artificial, assim como o vestuário e seus acessórios apresentando partes exteriores de peleteria (peles com pêlo), natural ou artificial, quando estas partes excedam a função de simples guarnições.

5.- Na Nomenclatura, consideram-se peleteria (peles com pêlo) artificial as imitações obtidas a partir da lã, pêlos ou outras fibras aplicadas por colagem ou costura sobre couros, tecidos ou outras matérias, exceto as imitações obtidas por tecelagem ou por tricotagem (em geral, posições 58.01 ou 60.01).


NCM DESCRIÇÃO

43.01 Peleteria (peles com pêlo) em bruto (incluídas as cabeças, caudas, patas e outras partes utilizáveis na indústria de peles), exceto as peles em bruto das posições 41.01, 41.02 ou 41.03.

4301.10.00 -De "vison", inteira, mesmo sem cabeça, cauda ou patas

4301.30.00 -De cordeiros denominados astracã, "breitschwanz", caracul, "persianer" ou semelhantes, de cordeiros da Índia, da China, da Mongólia ou do Tibete, inteira, mesmo sem cabeça, cauda ou patas

4301.60.00 -De raposa, inteira, mesmo sem cabeça, cauda ou patas

4301.80.00 -De outros animais, inteira, mesmo sem cabeça, cauda ou patas

4301.90.00 -Cabeças, caudas, patas e outras partes utilizáveis na indústria de peles

43.02 Peleteria (peles com pêlo) curtida ou acabada (incluídas as cabeças, caudas, patas e outras partes, desperdícios e aparas), não reunida (não montada) ou reunida (montada) sem adição de outras matérias, com exceção das da posição 43.03.

4302.1 -Peleteria (peles com pêlo) inteira, mesmo sem cabeça, cauda ou patas, não reunida (não montada):

4302.11.00 --De "vison"

4302.19 --Outras

4302.19.10 De ovinos

4302.19.90 Outras

4302.20.00 -Cabeças, caudas, patas e outras partes, desperdícios e aparas, não reunidos (não montados)

4302.30.00 -Peleteria (peles com pêlo) inteira e respectivos pedaços e aparas, reunidos (montados)

43.03 Vestuário, seus acessórios e outros artefatos de peleteria (peles com pêlo).

4303.10.00 -Vestuário e seus acessórios

4303.90.00 -Outros


4304.00.00 Peleteria (peles com pêlo) artificial, e suas obras.

Sabões, agentes orgânicos de superfície, preparações para lavagem, preparações lubrificantes, ceras artificiais, ceras preparadas, produtos de conservação e limpeza, velas e artigos semelhantes, massas ou pastas para modelar,

Sabões, agentes orgânicos de superfície, preparações para lavagem, preparações lubrificantes, ceras artificiais, ceras preparadas, produtos de conservação e limpeza, velas e artigos semelhantes, massas ou pastas para modelar,“ceras para dentistas" e composições para dentistas à base de gesso

1.- O presente Capítulo não compreende:

a) as misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais dos tipos utilizados como preparações para desmoldagem (posição 15.17);

b) os compostos isolados de constituição química definida;

c) os xampus, dentifrícios, cremes e espumas de barbear e preparações para banho, contendo sabão ou outros agentes orgânicos de superfície (posições 33.05, 33.06 ou 33.07).

2.- Na acepção da posição 34.01, o termo sabões apenas se aplica aos sabões solúveis em água. Os sabões e outros produtos daquela posição podem ter sido adicionados de outras substâncias (por exemplo: desinfetantes, pós abrasivos, cargas, produtos medicamentosos). Todavia, os contendo abrasivos só se incluem naquela posição se se apresentarem em barras, pedaços, figuras moldadas ou em pães. Apresentados sob outras formas, classificam-se na posição 34.05, como pastas e pós para arear e preparações semelhantes.

3.- Na acepção da posição 34.02, os agentes orgânicos de superfície são produtos que quando misturados com água em uma concentração de 0,5%, a 20°C, e deixados em repouso durante uma hora à mesma temperatura:

a) originam um líquido transparente ou translúcido ou uma emulsão estável sem separação da matéria insolúvel; e

b) reduzem a tensão superficial da água a 4,5x10-2 N/m (45dyn/cm), ou menos.

4.- A expressão óleos de petróleo ou de minerais betuminosos usada no texto da posição 34.03 refere-se aos produtos definidos na Nota 2 do Capítulo 27.

5.- Ressalvadas as exclusões abaixo indicadas, a expressão ceras artificiais e ceras preparadas, utilizada no texto da posição 34.04, aplica-se apenas:

a) aos produtos que apresentem as características de ceras, obtidos por um processo químico, mesmo solúveis em água;

b) aos produtos obtidos por mistura de diferentes ceras entre si;

c) aos produtos que apresentem as características de ceras, à base de ceras ou parafinas e contendo, além disso, gorduras, resinas, matérias minerais ou outras matérias.

Pelo contrário, a posição 34.04 não compreende:

a) os produtos das posições 15.16, 34.02 ou 38.23, mesmo que apresentem as características de ceras;

b) as ceras animais ou vegetais, não misturadas, mesmo refinadas ou coradas, da posição 15.21;

c) as ceras minerais e os produtos semelhantes da posição 27.12, mesmo misturados entre si ou simplesmente corados;

d) as ceras misturadas, dispersas ou dissolvidas em meio líquido (posições 34.05, 38.09, etc.).

NCM DESCRIÇÃO

34.01 Sabões; produtos e preparações orgânicos tensoativos utilizados como sabão, em barras, pães, pedaços ou figuras moldados, mesmo contendo sabão; produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, em forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão; papel, pastas (“ouates”), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes.

3401.1 -Sabões, produtos e preparações orgânicos tensoativos, em barras, pães, pedaços ou figuras moldados, e papel, pastas (“ouates”), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes:

3401.11 --De toucador (incluídos os de uso medicinal)

3401.11.10 Sabões medicinais

3401.11.90 Outros

3401.19.00 --Outros

3401.20 -Sabões sob outras formas

3401.20.10 De toucador

3401.20.90 Outros

3401.30.00 -Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão

34.02 Agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza, mesmo contendo sabão, exceto as da posição 34.01.

3402.1 -Agentes orgânicos de superfície, mesmo acondicionados para venda a retalho:

3402.11 --Aniônicos

3402.11.10 Dibutilnaftalenossulfato de sódio

3402.11.20 N-Metil-N-oleiltaurato de sódio

3402.11.30 Alquilsulfonato de sódio, secundário

3402.11.40 Misturas de ácidos alquilbenzenossulfônicos

3402.11.90 Outros

3402.12 --Catiônicos

3402.12.10 Acetato de oleilamina

3402.12.90 Outros

3402.13.00 --Não iônicos

3402.19.00 --Outros

3402.20.00 -Preparações acondicionadas para venda a retalho

3402.90 -Outras

3402.90.1 Misturas entre si de agentes orgânicos de superfície

3402.90.11 Contendo exclusivamente produtos não iônicos

3402.90.19 Outras

3402.90.2 Soluções ou emulsões de produtos tensoativos das subposições 3402.11 a 3402.19, e outras preparações tensoativas propriamente ditas

3402.90.21 Soluções ou emulsões hidroalcoólicas de (1-perfluoralquil-2-acetoxi)propil-betaína

3402.90.22 À base de nonanoiloxibenzenossulfonato de sódio

3402.90.23 Soluções ou emulsões hidroalcoólicas de sulfonatos de perfluoralquiltrimetilamônio e de perfluoralquilacrilamida

3402.90.29 Outras

3402.90.3 Preparações para lavagem (detergentes)

3402.90.31 À base de nonilfenol etoxilado

3402.90.39 Outras

3402.90.90 Outras


34.03 Preparações lubrificantes (incluídos os óleos de corte, as preparações antiaderentes de porcas e parafusos, as preparações antiferrugem ou anticorrosão e as preparações para desmoldagem, à base de lubrificantes) e preparações dos tipos utilizados para lubrificar e amaciar matérias têxteis, para untar couros, peleteria (peles com pêlo) e outras matérias, exceto as contendo, como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos.

3403.1 -Contendo óleos de petróleo ou de minerais betuminosos:

3403.11 --Preparações para tratamento de matérias têxteis, couros, peleteria (peles com pêlo) ou de outras matérias

3403.11.10 Para o tratamento de matérias têxteis

3403.11.20 Para o tratamento de couros e peles

3403.11.90 Outras

3403.19.00 --Outras

3403.9 -Outras:

3403.91 --Preparações para tratamento de matérias têxteis, couros, peleteria (peles com pêlo) ou de outras matérias

3403.91.10 Para o tratamento de matérias têxteis

3403.91.20 Para o tratamento de couros e peles

3403.91.90 Outras

3403.99.00 --Outras

34.04 Ceras artificiais e ceras preparadas.

3404.20 -De poli(oxietileno) (polietileno glicol)

3404.20.10 Ceras artificiais

3404.20.20 Ceras preparadas

3404.90 -Outras

3404.90.1 Ceras artificiais

3404.90.11 De polietileno, emulsionáveis

3404.90.12 Outras, de polietileno

3404.90.13 De polipropilenoglicóis

3404.90.14 De dímero de alquilceteno com dois grupos alternados n-alquila de C12, C14 e C16, em grânulos

3404.90.19 Outras

3404.90.2 Ceras preparadas

3404.90.21 À base de vaselina e álcoois de lanolina (eucerina anidra)

3404.90.29 Outras
34.05 Pomadas e cremes para calçados, encáusticas, preparações para dar brilho a pinturas de carroçarias, vidros ou metais, pastas e pós para arear e preparações semelhantes (mesmo apresentados em papel, pastas (“ouates”), feltros, falsos tecidos, plásticos ou borracha alveolares, impregnados, revestidos ou recobertos daquelas preparações), com exclusão das ceras da posição 34.04.

3405.10.00 -Pomadas, cremes e preparações semelhantes, para calçados ou para couros

3405.20.00 -Encáusticas e preparações semelhantes, para conservação e limpeza de móveis de madeira, soalhos e de outros artigos de madeira

3405.30.00 -Preparações para dar brilho a pinturas de carroçarias e produtos semelhantes, exceto preparações para dar brilho a metais

3405.40.00 -Pastas, pós e outras preparações para arear

3405.90.00 -Outros

3406.00.00 Velas, pavios, círios e artigos semelhantes.

3407.00 Massas ou pastas para modelar, incluídas as próprias para recreação de crianças; “ceras para dentistas” apresentadas em sortidos, em embalagens para venda a retalho ou em placas, ferraduras, varetas ou formas semelhantes; outras composições para dentistas à base de gesso.

3407.00.10 Pastas para modelar

3407.00.20 “Ceras” para dentistas

3407.00.90 Outras

Açúcares e produtos de confeitaria

Açúcares e produtos de confeitaria

1.- O presente Capítulo não compreende:

a) os produtos de confeitaria contendo cacau (posição 1806);

b) os açúcares quimicamente puros (exceto a sacarose, lactose, maltose, glicose e frutose (levulose) e os outros produtos da posição 2940;

c) os medicamentos e outros produtos do Capítulo 30.


Nota de Subposições.

1.- Na acepção das subposições 1701.11 e 1701.12, considera-se açúcar em bruto o açúcar contendo, em peso, no estado seco, uma percentagem de sacarose que corresponda a uma leitura no polarímetro inferior a 99,5°.

NCM DESCRIÇÃO

17.01 Açúcares de cana ou de beterraba e sacarose quimica
mente pura, no estado sólido.

1701.1 -Açúcares em bruto, sem adição de aromatizantes ou de corantes:

1701.11.00 --De cana

1701.12.00 --De beterraba

1701.9 -Outros:

1701.91.00 --Adicionados de aromatizantes ou de corantes

1701.99.00 --Outros

17.02 Outros açúcares, incluídas a lactose, maltose, glicose e frutose (levulose), quimicamente puras, no estado sólido; xaropes de açúcares, sem adição de aromatizantes ou de corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural; açúcares e melaços caramelizados.

1702.1 -Lactose e xarope de lactose:

1702.11.00 --Contendo, em peso, 99% ou mais de lactose, expressos em lactose anidra, calculado sobre a matéria seca

1702.19.00 --Outros

1702.20.00 -Açúcar e xarope, de bordo (ácer)

1702.30 -Glicose e xarope de glicose, não contendo frutose (levulose) ou contendo, em peso, no estado seco, menos de 20% de frutose (levulose)

1702.30.1 Glicose

1702.30.11 Quimicamente pura

1702.30.19 Outras

1702.30.20 Xarope de glicose

1702.40 -Glicose e xarope de glicose, contendo, em peso, no estado seco, um teor de frutose (levulose) igual ou superior a 20% e inferior a 50%, com exceção do açúcar invertido

1702.40.10 Glicose

1702.40.20 Xarope de glicose

1702.50.00 -Frutose (levulose) quimicamente pura

1702.60 -Outra frutose (levulose) e xarope de frutose (levulose), contendo, em peso, no estado seco, um teor de frutose (levulose) superior a 50%, com exceção do açúcar invertido

1702.60.10 Frutose (levulose)

1702.60.20 Xarope de frutose (levulose)

1702.90.00 -Outros, incluído o açúcar invertido, e os outros açúcares e xaropes de açúcares, contendo, em peso, no estado seco, 50% de frutose (levulose)

17.03 Melaços resultantes da extração ou refinação do açúcar.

1703.10.00 -Melaços de cana

1703.90.00 -Outros

17.04 Produtos de confeitaria, sem cacau (incluído o chocolate branco).

1704.10.00 -Gomas de mascar, mesmo revestidas de açúcar

1704.90 -Outros

1704.90.10 Chocolate branco

1704.90.20 Caramelos, confeitos, dropes, pastilhas, e produtos semelhantes

1704.90.90 Outros

Açúcares e produtos de confeitaria

Açúcares e produtos de confeitaria

1.- O presente Capítulo não compreende:

a) os produtos de confeitaria contendo cacau (posição 1806);

b) os açúcares quimicamente puros (exceto a sacarose, lactose, maltose, glicose e frutose (levulose) e os outros produtos da posição 2940;

c) os medicamentos e outros produtos do Capítulo 30.


Nota de Subposições.

1.- Na acepção das subposições 1701.11 e 1701.12, considera-se açúcar em bruto o açúcar contendo, em peso, no estado seco, uma percentagem de sacarose que corresponda a uma leitura no polarímetro inferior a 99,5°.

NCM DESCRIÇÃO

17.01 Açúcares de cana ou de beterraba e sacarose quimica
mente pura, no estado sólido.

1701.1 -Açúcares em bruto, sem adição de aromatizantes ou de corantes:

1701.11.00 --De cana

1701.12.00 --De beterraba

1701.9 -Outros:

1701.91.00 --Adicionados de aromatizantes ou de corantes

1701.99.00 --Outros

17.02 Outros açúcares, incluídas a lactose, maltose, glicose e frutose (levulose), quimicamente puras, no estado sólido; xaropes de açúcares, sem adição de aromatizantes ou de corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural; açúcares e melaços caramelizados.

1702.1 -Lactose e xarope de lactose:

1702.11.00 --Contendo, em peso, 99% ou mais de lactose, expressos em lactose anidra, calculado sobre a matéria seca

1702.19.00 --Outros

1702.20.00 -Açúcar e xarope, de bordo (ácer)

1702.30 -Glicose e xarope de glicose, não contendo frutose (levulose) ou contendo, em peso, no estado seco, menos de 20% de frutose (levulose)

1702.30.1 Glicose

1702.30.11 Quimicamente pura

1702.30.19 Outras

1702.30.20 Xarope de glicose

1702.40 -Glicose e xarope de glicose, contendo, em peso, no estado seco, um teor de frutose (levulose) igual ou superior a 20% e inferior a 50%, com exceção do açúcar invertido

1702.40.10 Glicose

1702.40.20 Xarope de glicose

1702.50.00 -Frutose (levulose) quimicamente pura

1702.60 -Outra frutose (levulose) e xarope de frutose (levulose), contendo, em peso, no estado seco, um teor de frutose (levulose) superior a 50%, com exceção do açúcar invertido

1702.60.10 Frutose (levulose)

1702.60.20 Xarope de frutose (levulose)

1702.90.00 -Outros, incluído o açúcar invertido, e os outros açúcares e xaropes de açúcares, contendo, em peso, no estado seco, 50% de frutose (levulose)

17.03 Melaços resultantes da extração ou refinação do açúcar.

1703.10.00 -Melaços de cana

1703.90.00 -Outros

17.04 Produtos de confeitaria, sem cacau (incluído o chocolate branco).

1704.10.00 -Gomas de mascar, mesmo revestidas de açúcar

1704.90 -Outros

1704.90.10 Chocolate branco

1704.90.20 Caramelos, confeitos, dropes, pastilhas, e produtos semelhantes

1704.90.90 Outros

Tabaco e seus sucedâneos manufaturados

Tabaco e seus sucedâneos manufaturados




1.- O presente Capítulo não compreende os cigarros medicamentosos (Capítulo 30).


NCM DESCRIÇÃO

24.01 Tabaco não manufaturado; desperdícios de tabaco.

2401.10 -Tabaco não destalado

2401.10.10 Em folhas, sem sec
ar nem fermentar

2401.10.20 Em folhas secas ou fermentadas tipo capeiro

2401.10.30 Em folhas secas em secador de ar quente ("flue cured"), do tipo Virgínia

2401.10.40 Em folhas secas, com um conteúdo de óleos voláteis superior a 0,2%, em peso, do tipo turco

2401.10.90 Outros

2401.20 -Tabaco total ou parcialmente destalado

2401.20.10 Em folhas, sem secar nem fermentar

2401.20.20 Em folhas secas ou fermentadas tipo capeiro

2401.20.30 Em folhas secas em secador de ar quente ("flue cured"), do tipo Virgínia

2401.20.40 Em folhas secas ("light air cured"), do tipo Burley

2401.20.90 Outros

2401.30.00 -Desperdícios de tabaco

24.02 Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos.

2402.10.00 -Charutos e cigarrilhas, contendo tabaco

2402.20.00 -Cigarros contendo tabaco

2402.90.00 -Outros

24.03 Outros produtos de tabaco e seus sucedâneos, manufaturados; tabaco “homogeneizado” ou “reconstituído”; extratos e molhos, de tabaco.

2403.10.00 -Tabaco para fumar, mesmo contendo sucedâneos de tabaco em qualquer proporção

2403.9 -Outros:

2403.91.00 --Tabaco "homogeneizado" ou "reconstituído"

2403.99 --Outros

2403.99.10 Extratos e molhos

2403.99.90 Outros

Tabaco e seus sucedâneos manufaturados

Tabaco e seus sucedâneos manufaturados




1.- O presente Capítulo não compreende os cigarros medicamentosos (Capítulo 30).


NCM DESCRIÇÃO

24.01 Tabaco não manufaturado; desperdícios de tabaco.

2401.10 -Tabaco não destalado

2401.10.10 Em folhas, sem sec
ar nem fermentar

2401.10.20 Em folhas secas ou fermentadas tipo capeiro

2401.10.30 Em folhas secas em secador de ar quente ("flue cured"), do tipo Virgínia

2401.10.40 Em folhas secas, com um conteúdo de óleos voláteis superior a 0,2%, em peso, do tipo turco

2401.10.90 Outros

2401.20 -Tabaco total ou parcialmente destalado

2401.20.10 Em folhas, sem secar nem fermentar

2401.20.20 Em folhas secas ou fermentadas tipo capeiro

2401.20.30 Em folhas secas em secador de ar quente ("flue cured"), do tipo Virgínia

2401.20.40 Em folhas secas ("light air cured"), do tipo Burley

2401.20.90 Outros

2401.30.00 -Desperdícios de tabaco

24.02 Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos.

2402.10.00 -Charutos e cigarrilhas, contendo tabaco

2402.20.00 -Cigarros contendo tabaco

2402.90.00 -Outros

24.03 Outros produtos de tabaco e seus sucedâneos, manufaturados; tabaco “homogeneizado” ou “reconstituído”; extratos e molhos, de tabaco.

2403.10.00 -Tabaco para fumar, mesmo contendo sucedâneos de tabaco em qualquer proporção

2403.9 -Outros:

2403.91.00 --Tabaco "homogeneizado" ou "reconstituído"

2403.99 --Outros

2403.99.10 Extratos e molhos

2403.99.90 Outros

Bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres

Bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres




1.- O presente Capítulo não compreende:

a) os produtos deste Capítulo (exceto os da posição 22.0
9) preparados para fins culinários, tornados assim impróprios para consumo como bebida (posição 21.03, geralmente);

b) a água do mar (posição 25.01);

c) as águas destiladas, de condutibilidade ou de igual grau de pureza (posição 28.53);

d) as soluções aquosas contendo, em peso, mais de 10% de ácido acético (posição 29.15);

e) os medicamentos das posições 30.03 ou 30.04;

f) os produtos de perfumaria ou de toucador (Capítulo 33).


2.- Na acepção do presente Capítulo e dos Capítulos 20 e 21, o teor alcoólico em volume determina-se à temperatura de 20°C.

3.- Na acepção da posição 22.02, consideram-se bebidas não alcoólicas as bebidas cujo teor alcoólico em volume não exceda 0,5% vol. As bebidas alcoólicas classificam-se, conforme o caso, nas posições 22.03 a 22.06 ou na posição 22.08.

Nota de Subposição.


1.- Na acepção da subposição 2204.10, consideram-se vinhos espumantes e vinhos espumosos os vinhos que apresentem, quando conservados à temperatura de 20°C em recipientes fechados, uma sobrepressão igual ou superior a 3 bares.



NCM DESCRIÇÃO

22.01 Águas, incluídas as águas minerais, naturais ou artificiais, e as águas gaseificadas, não adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes nem aromatizadas; gelo e neve.

2201.10.00 -Águas minerais e águas gaseificadas

2201.90.00 -Outros

22.02 Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, exceto sucos de frutas ou de produtos hortícolas, da posição 20.09.

2202.10.00 -Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas

2202.90.00 -Outras

2203.00.00 Cervejas de malte.

22.04 Vinhos de uvas frescas, incluídos os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas, excluídos os da posição 20.09.

2204.10 -Vinhos espumantes e vinhos espumosos

2204.10.10 Tipo champanha (“champagne”)

2204.10.90 Outros

2204.2 -Outros vinhos; mostos de uvas cuja fermentação tenha sido impedida ou interrompida por adição de álcool:

2204.21.00 --Em recipientes de capacidade não superior a 2 litros

2204.29.11 Vinhos em recipientes de capacidade não superior a 5 litros

2204.29.19 Vinhos em recipientes de capacidade superior a 5 litros

2204.30.00 -Outros mostos de uvas

22.05 Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas.

2205.10.00 -Em recipientes de capacidade não superior a 2 litros

2205.90.00 -Outros

2206.00 Outras bebidas fermentadas (sidra, perada, hidromel, por exemplo); misturas de bebidas fermentadas e misturas de bebidas fermentadas com bebidas não alcoólicas, não especificadas nem compreendidas em outras posições.

2206.00.10 Sidra

2206.00.90 Outras

22.07 Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol.; álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico.

2207.10.00 -Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol..

2207.20 -Álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico

2207.20.10 Álcool etílico

2207.20.20 Aguardente

22.08 Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume inferior a 80% vol.; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas (alcoólicas).

2208.20.00 -Aguardentes de vinho ou de bagaço de uvas

2208.30 -Uísques

2208.30.10 Com um teor alcoólico, em volume, superior a 50%vol.., em recipientes de capacidade superior ou igual a 50 litros

2208.30.20 Em embalagens de capacidade inferior ou igual a 2 litros

2208.30.90 Outros

2208.40.00 -Rum e outras aguardentes provenientes da destilação, após fermentação, de produtos da cana-de-açúcar

2208.50.00 -Gim e genebra

2208.60.00 -Vodca

2208.70.00 -Licores

2208.90.00 -Outros

2209.00.00 Vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético, para usos alimentares.

Bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres

Bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres




1.- O presente Capítulo não compreende:

a) os produtos deste Capítulo (exceto os da posição 22.0
9) preparados para fins culinários, tornados assim impróprios para consumo como bebida (posição 21.03, geralmente);

b) a água do mar (posição 25.01);

c) as águas destiladas, de condutibilidade ou de igual grau de pureza (posição 28.53);

d) as soluções aquosas contendo, em peso, mais de 10% de ácido acético (posição 29.15);

e) os medicamentos das posições 30.03 ou 30.04;

f) os produtos de perfumaria ou de toucador (Capítulo 33).


2.- Na acepção do presente Capítulo e dos Capítulos 20 e 21, o teor alcoólico em volume determina-se à temperatura de 20°C.

3.- Na acepção da posição 22.02, consideram-se bebidas não alcoólicas as bebidas cujo teor alcoólico em volume não exceda 0,5% vol. As bebidas alcoólicas classificam-se, conforme o caso, nas posições 22.03 a 22.06 ou na posição 22.08.

Nota de Subposição.


1.- Na acepção da subposição 2204.10, consideram-se vinhos espumantes e vinhos espumosos os vinhos que apresentem, quando conservados à temperatura de 20°C em recipientes fechados, uma sobrepressão igual ou superior a 3 bares.



NCM DESCRIÇÃO

22.01 Águas, incluídas as águas minerais, naturais ou artificiais, e as águas gaseificadas, não adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes nem aromatizadas; gelo e neve.

2201.10.00 -Águas minerais e águas gaseificadas

2201.90.00 -Outros

22.02 Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, exceto sucos de frutas ou de produtos hortícolas, da posição 20.09.

2202.10.00 -Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas

2202.90.00 -Outras

2203.00.00 Cervejas de malte.

22.04 Vinhos de uvas frescas, incluídos os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas, excluídos os da posição 20.09.

2204.10 -Vinhos espumantes e vinhos espumosos

2204.10.10 Tipo champanha (“champagne”)

2204.10.90 Outros

2204.2 -Outros vinhos; mostos de uvas cuja fermentação tenha sido impedida ou interrompida por adição de álcool:

2204.21.00 --Em recipientes de capacidade não superior a 2 litros

2204.29.11 Vinhos em recipientes de capacidade não superior a 5 litros

2204.29.19 Vinhos em recipientes de capacidade superior a 5 litros

2204.30.00 -Outros mostos de uvas

22.05 Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas.

2205.10.00 -Em recipientes de capacidade não superior a 2 litros

2205.90.00 -Outros

2206.00 Outras bebidas fermentadas (sidra, perada, hidromel, por exemplo); misturas de bebidas fermentadas e misturas de bebidas fermentadas com bebidas não alcoólicas, não especificadas nem compreendidas em outras posições.

2206.00.10 Sidra

2206.00.90 Outras

22.07 Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol.; álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico.

2207.10.00 -Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol..

2207.20 -Álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico

2207.20.10 Álcool etílico

2207.20.20 Aguardente

22.08 Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume inferior a 80% vol.; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas (alcoólicas).

2208.20.00 -Aguardentes de vinho ou de bagaço de uvas

2208.30 -Uísques

2208.30.10 Com um teor alcoólico, em volume, superior a 50%vol.., em recipientes de capacidade superior ou igual a 50 litros

2208.30.20 Em embalagens de capacidade inferior ou igual a 2 litros

2208.30.90 Outros

2208.40.00 -Rum e outras aguardentes provenientes da destilação, após fermentação, de produtos da cana-de-açúcar

2208.50.00 -Gim e genebra

2208.60.00 -Vodca

2208.70.00 -Licores

2208.90.00 -Outros

2209.00.00 Vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético, para usos alimentares.

Gorduras e óleos animais ou vegetais; produtos da sua dissociação; gorduras alimentares elaboradas;

Gorduras e óleos animais ou vegetais; produtos da sua dissociação;  gorduras alimentares elaboradas;

1. O presente Capítulo não compreende:

a) o toucinho e outras gordur
as de porco e de aves, da posição 02.09;

b) a manteiga, a gordura e o óleo, de cacau (posição 18.04);

c) as preparações alimentícias contendo, em peso, mais de 15% de produtos da posição 04.05 (geralmente, Capítulo 21);

d) os torresmos (posição 23.01) e os resíduos das posições 23.04 a 23.06;

e) os ácidos graxos, as ceras preparadas, as substâncias gordas transformadas em produtos farmacêuticos, em tintas, em vernizes, em sabões, em produtos de perfumaria ou de toucador preparados ou em preparações cosméticas, os óleos sulfonados e outros produtos da Seção VI;

f) a borracha artificial derivada dos óleos (posição 40.02).

2. A posição 15.09 não compreende os óleos obtidos a partir de azeitonas por meio de solventes (posição 15.10).

3. A posição 15.18 não compreende as gorduras e óleos e respectivas frações, simplesmente esnaturados, que se classificam na posição em que se incluem as gorduras e óleos e respectivas frações, não desnaturados, correspondentes.
4. As pastas de neutralização ("soap-stocks"), as borras de óleos, o breu esteárico, o breu de suarda e o pez de glicerol incluem-se na posição 15.22.

Nota de Subposições.

1. Na acepção das subposições 1514.11 e 1514.19, a expressão óleo de nabo silvestre ou de colza com baixo teor de ácido erúcico significa óleo fixo com um teor em ácido erúcico inferior a 2%, em peso.

NCM DESCRIÇÃO

1501.00.00 Gorduras de porco (incluída a banha) e gorduras de aves, exceto as das posições 02.09 ou 15.03.

1502.00 Gorduras de animais das espécies bovina, ovina ou caprina, exceto as da posição 15.03.

1502.00.1 Sebo bovino

1502.00.11 Em bruto

1502.00.12 Fundido (incluído o “premier jus”)

1502.00.19 Outros

1502.00.90 Outras

1503.00.00 Estearina solar, óleo de banha de porco, óleo-estearina, óleo-margarina e óleo de sebo, não emulsionados nem misturados, nem preparados de outro modo.

15.04 Gorduras, óleos e respectivas frações, de peixes ou de mamíferos marinhos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados.

1504.10 -Óleos de fígados de peixes e respectivas frações

1504.10.1 De bacalhau

1504.10.11 Óleo em bruto

1504.10.19 Outros

1504.10.90 Outros

1504.20.00 -Gorduras e óleos de peixe e respectivas frações, exceto óleos de fígados

1504.30.00 -Gorduras e óleos de mamíferos marinhos e respectivas frações

1505.00 Suarda e substâncias gordas dela derivadas, incluída a lanolina.

1505.00.10 Lanolina

1505.00.90 Outras

1506.00.00 Outras gorduras e óleos animais, e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados.

15.07 Óleo de soja e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados.

1507.10.00 -Óleo em bruto, mesmo degomado

1507.90 -Outros

1507.90.1 Refinado

1507.90.11 Em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros

1507.90.19 Outros

1507.90.90 Outros

15.08 Óleo de amendoim e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados.

1508.10.00 -Óleo em bruto

1508.90.00 -Outros

15.09 Azeite de oliva e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados.

1509.10.00 -Virgens

1509.90 -Outros

1509.90.10 Refinado

1509.90.90 Outros

1510.00.00 Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09.

15.11 Óleo de palma e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados.

1511.10.00 -Óleo em bruto

1511.90.00 -Outros

15.12 Óleos de girassol, de cártamo ou de algodão, e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados.

1512.1 -Óleos de girassol ou de cártamo, e respectivas frações:

1512.11 --Óleos em bruto

1512.11.10 De girassol

1512.11.20 De cártamo

1512.19 --Outros

1512.19.1 De girassol

1512.19.11 Refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros

1512.19.19 Outros

1512.19.20 De cártamo

1512.2 -Óleo de algodão e respectivas frações:

1512.21.00 --Óleo em bruto, mesmo desprovido de gossipol

1512.29 --Outros

1512.29.10 Refinado

1512.29.90 Outros

15.13 Óleos de coco (óleo de copra), de amêndoa de palma ou de babaçu, e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados.

1513.1 -Óleo de coco (óleo de copra) e respectivas frações:

1513.11.00 --Óleo em bruto

1513.19.00 --Outros

1513.2 -Óleos de amêndoa de palma ou de babaçu, e respectivas frações:

1513.21 --Óleos em bruto

1513.21.10 De amêndoa de palma

1513.21.20 De babaçu

1513.29 --Outros

1513.29.10 De amêndoa de palma

1513.29.20 De babaçu

15.14 Óleos de nabo silvestre, de colza ou de mostarda, e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados.

1514.1 -Óleo de nabo silvestre ou de colza com baixo teor de ácido erúcico, e respectivas frações:

1514.11.00 --Óleos em bruto

1514.19 --Outros

1514.19.10 Refinados

1514.19.90 Outros

1514.9 -Outros:

1514.91.00 --Óleos em bruto

1514.99 --Outros

1514.99.10 Refinados

1514.99.90 Outros

15.15 Outras gorduras e óleos vegetais (incluído o óleo de jojoba), e respectivas frações, fixos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados.

1515.1 -Óleo de sementes de linho (linhaça) e respectivas frações:

1515.11.00 --Óleo em bruto

1515.19.00 --Outros

1515.2 -Óleo de milho e respectivas frações:

1515.21.00 --Óleo em bruto

1515.29 --Outros

1515.29.10 Refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros

1515.29.90 Outros

1515.30.00 -Óleo de rícino e respectivas frações

1515.50.00 -Óleo de gergelim e respectivas frações

1515.90 -Outros

1515.90.10 Óleo de jojoba e respectivas frações

1515.90.2 Óleo de tungue

1515.90.21 Em bruto

1515.90.22 Refinado

1515.90.90 Outros

15.16 Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas frações, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo.

1516.10.00 -Gorduras e óleos animais, e respectivas frações

1516.20.00 -Gorduras e óleos vegetais, e respectivas frações

15.17 Margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de frações das diferentes gorduras ou óleos do presente Capítulo, exceto as gorduras e óleos alimentícios, e respectivas frações, da posição

15.16.

1517.10.00 -Margarina, exceto a margarina líquida

1517.90 -Outras

1517.90.10 Misturas de óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros

1517.90.90 Outras

1518.00 Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas frações, cozidos, oxidados, desidratados, sulfurados, aerados, estandolizados ou modificados quimicamente por qualquer outro processo, com exclusão dos da posição 15.16; misturas ou preparações não alimentícias, de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de frações de diferentes gorduras ou óleos do presente

Capítulo, não especificadas nem compreendidas em outras posições.

1518.00.10 Óleo vegetal epoxidado

1518.00.90 Outros

1520.00 Glicerol em bruto; águas e lixívias, glicéricas.

1520.00.10 Glicerol em bruto

1520.00.20 Águas e lixívias, glicéricas

15.21 Ceras vegetais (exceto os triglicéridos), ceras de abelha ou de outros insetos e espermacete, mesmo refinados ou corados.

1521.10.00 -Ceras vegetais

1521.90 -Outros

1521.90.1 Cera de abelha

1521.90.11 Em bruto

1521.90.19 Outras

1521.90.90 Outras

1522.00.00 “Dégras”; resíduos provenientes do tratamento das substâncias gordas ou das ceras animais ou vegetais.

Gorduras e óleos animais ou vegetais; produtos da sua dissociação; gorduras alimentares elaboradas;

Gorduras e óleos animais ou vegetais; produtos da sua dissociação;  gorduras alimentares elaboradas;

1. O presente Capítulo não compreende:

a) o toucinho e outras gordur
as de porco e de aves, da posição 02.09;

b) a manteiga, a gordura e o óleo, de cacau (posição 18.04);

c) as preparações alimentícias contendo, em peso, mais de 15% de produtos da posição 04.05 (geralmente, Capítulo 21);

d) os torresmos (posição 23.01) e os resíduos das posições 23.04 a 23.06;

e) os ácidos graxos, as ceras preparadas, as substâncias gordas transformadas em produtos farmacêuticos, em tintas, em vernizes, em sabões, em produtos de perfumaria ou de toucador preparados ou em preparações cosméticas, os óleos sulfonados e outros produtos da Seção VI;

f) a borracha artificial derivada dos óleos (posição 40.02).

2. A posição 15.09 não compreende os óleos obtidos a partir de azeitonas por meio de solventes (posição 15.10).

3. A posição 15.18 não compreende as gorduras e óleos e respectivas frações, simplesmente esnaturados, que se classificam na posição em que se incluem as gorduras e óleos e respectivas frações, não desnaturados, correspondentes.
4. As pastas de neutralização ("soap-stocks"), as borras de óleos, o breu esteárico, o breu de suarda e o pez de glicerol incluem-se na posição 15.22.

Nota de Subposições.

1. Na acepção das subposições 1514.11 e 1514.19, a expressão óleo de nabo silvestre ou de colza com baixo teor de ácido erúcico significa óleo fixo com um teor em ácido erúcico inferior a 2%, em peso.

NCM DESCRIÇÃO

1501.00.00 Gorduras de porco (incluída a banha) e gorduras de aves, exceto as das posições 02.09 ou 15.03.

1502.00 Gorduras de animais das espécies bovina, ovina ou caprina, exceto as da posição 15.03.

1502.00.1 Sebo bovino

1502.00.11 Em bruto

1502.00.12 Fundido (incluído o “premier jus”)

1502.00.19 Outros

1502.00.90 Outras

1503.00.00 Estearina solar, óleo de banha de porco, óleo-estearina, óleo-margarina e óleo de sebo, não emulsionados nem misturados, nem preparados de outro modo.

15.04 Gorduras, óleos e respectivas frações, de peixes ou de mamíferos marinhos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados.

1504.10 -Óleos de fígados de peixes e respectivas frações

1504.10.1 De bacalhau

1504.10.11 Óleo em bruto

1504.10.19 Outros

1504.10.90 Outros

1504.20.00 -Gorduras e óleos de peixe e respectivas frações, exceto óleos de fígados

1504.30.00 -Gorduras e óleos de mamíferos marinhos e respectivas frações

1505.00 Suarda e substâncias gordas dela derivadas, incluída a lanolina.

1505.00.10 Lanolina

1505.00.90 Outras

1506.00.00 Outras gorduras e óleos animais, e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados.

15.07 Óleo de soja e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados.

1507.10.00 -Óleo em bruto, mesmo degomado

1507.90 -Outros

1507.90.1 Refinado

1507.90.11 Em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros

1507.90.19 Outros

1507.90.90 Outros

15.08 Óleo de amendoim e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados.

1508.10.00 -Óleo em bruto

1508.90.00 -Outros

15.09 Azeite de oliva e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados.

1509.10.00 -Virgens

1509.90 -Outros

1509.90.10 Refinado

1509.90.90 Outros

1510.00.00 Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09.

15.11 Óleo de palma e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados.

1511.10.00 -Óleo em bruto

1511.90.00 -Outros

15.12 Óleos de girassol, de cártamo ou de algodão, e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados.

1512.1 -Óleos de girassol ou de cártamo, e respectivas frações:

1512.11 --Óleos em bruto

1512.11.10 De girassol

1512.11.20 De cártamo

1512.19 --Outros

1512.19.1 De girassol

1512.19.11 Refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros

1512.19.19 Outros

1512.19.20 De cártamo

1512.2 -Óleo de algodão e respectivas frações:

1512.21.00 --Óleo em bruto, mesmo desprovido de gossipol

1512.29 --Outros

1512.29.10 Refinado

1512.29.90 Outros

15.13 Óleos de coco (óleo de copra), de amêndoa de palma ou de babaçu, e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados.

1513.1 -Óleo de coco (óleo de copra) e respectivas frações:

1513.11.00 --Óleo em bruto

1513.19.00 --Outros

1513.2 -Óleos de amêndoa de palma ou de babaçu, e respectivas frações:

1513.21 --Óleos em bruto

1513.21.10 De amêndoa de palma

1513.21.20 De babaçu

1513.29 --Outros

1513.29.10 De amêndoa de palma

1513.29.20 De babaçu

15.14 Óleos de nabo silvestre, de colza ou de mostarda, e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados.

1514.1 -Óleo de nabo silvestre ou de colza com baixo teor de ácido erúcico, e respectivas frações:

1514.11.00 --Óleos em bruto

1514.19 --Outros

1514.19.10 Refinados

1514.19.90 Outros

1514.9 -Outros:

1514.91.00 --Óleos em bruto

1514.99 --Outros

1514.99.10 Refinados

1514.99.90 Outros

15.15 Outras gorduras e óleos vegetais (incluído o óleo de jojoba), e respectivas frações, fixos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados.

1515.1 -Óleo de sementes de linho (linhaça) e respectivas frações:

1515.11.00 --Óleo em bruto

1515.19.00 --Outros

1515.2 -Óleo de milho e respectivas frações:

1515.21.00 --Óleo em bruto

1515.29 --Outros

1515.29.10 Refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros

1515.29.90 Outros

1515.30.00 -Óleo de rícino e respectivas frações

1515.50.00 -Óleo de gergelim e respectivas frações

1515.90 -Outros

1515.90.10 Óleo de jojoba e respectivas frações

1515.90.2 Óleo de tungue

1515.90.21 Em bruto

1515.90.22 Refinado

1515.90.90 Outros

15.16 Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas frações, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo.

1516.10.00 -Gorduras e óleos animais, e respectivas frações

1516.20.00 -Gorduras e óleos vegetais, e respectivas frações

15.17 Margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de frações das diferentes gorduras ou óleos do presente Capítulo, exceto as gorduras e óleos alimentícios, e respectivas frações, da posição

15.16.

1517.10.00 -Margarina, exceto a margarina líquida

1517.90 -Outras

1517.90.10 Misturas de óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros

1517.90.90 Outras

1518.00 Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas frações, cozidos, oxidados, desidratados, sulfurados, aerados, estandolizados ou modificados quimicamente por qualquer outro processo, com exclusão dos da posição 15.16; misturas ou preparações não alimentícias, de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de frações de diferentes gorduras ou óleos do presente

Capítulo, não especificadas nem compreendidas em outras posições.

1518.00.10 Óleo vegetal epoxidado

1518.00.90 Outros

1520.00 Glicerol em bruto; águas e lixívias, glicéricas.

1520.00.10 Glicerol em bruto

1520.00.20 Águas e lixívias, glicéricas

15.21 Ceras vegetais (exceto os triglicéridos), ceras de abelha ou de outros insetos e espermacete, mesmo refinados ou corados.

1521.10.00 -Ceras vegetais

1521.90 -Outros

1521.90.1 Cera de abelha

1521.90.11 Em bruto

1521.90.19 Outras

1521.90.90 Outras

1522.00.00 “Dégras”; resíduos provenientes do tratamento das substâncias gordas ou das ceras animais ou vegetais.

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