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3 de maio de 2011

Bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres

Bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres




1.- O presente Capítulo não compreende:

a) os produtos deste Capítulo (exceto os da posição 22.0
9) preparados para fins culinários, tornados assim impróprios para consumo como bebida (posição 21.03, geralmente);

b) a água do mar (posição 25.01);

c) as águas destiladas, de condutibilidade ou de igual grau de pureza (posição 28.53);

d) as soluções aquosas contendo, em peso, mais de 10% de ácido acético (posição 29.15);

e) os medicamentos das posições 30.03 ou 30.04;

f) os produtos de perfumaria ou de toucador (Capítulo 33).


2.- Na acepção do presente Capítulo e dos Capítulos 20 e 21, o teor alcoólico em volume determina-se à temperatura de 20°C.

3.- Na acepção da posição 22.02, consideram-se bebidas não alcoólicas as bebidas cujo teor alcoólico em volume não exceda 0,5% vol. As bebidas alcoólicas classificam-se, conforme o caso, nas posições 22.03 a 22.06 ou na posição 22.08.

Nota de Subposição.


1.- Na acepção da subposição 2204.10, consideram-se vinhos espumantes e vinhos espumosos os vinhos que apresentem, quando conservados à temperatura de 20°C em recipientes fechados, uma sobrepressão igual ou superior a 3 bares.



NCM DESCRIÇÃO

22.01 Águas, incluídas as águas minerais, naturais ou artificiais, e as águas gaseificadas, não adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes nem aromatizadas; gelo e neve.

2201.10.00 -Águas minerais e águas gaseificadas

2201.90.00 -Outros

22.02 Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, exceto sucos de frutas ou de produtos hortícolas, da posição 20.09.

2202.10.00 -Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas

2202.90.00 -Outras

2203.00.00 Cervejas de malte.

22.04 Vinhos de uvas frescas, incluídos os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas, excluídos os da posição 20.09.

2204.10 -Vinhos espumantes e vinhos espumosos

2204.10.10 Tipo champanha (“champagne”)

2204.10.90 Outros

2204.2 -Outros vinhos; mostos de uvas cuja fermentação tenha sido impedida ou interrompida por adição de álcool:

2204.21.00 --Em recipientes de capacidade não superior a 2 litros

2204.29.11 Vinhos em recipientes de capacidade não superior a 5 litros

2204.29.19 Vinhos em recipientes de capacidade superior a 5 litros

2204.30.00 -Outros mostos de uvas

22.05 Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas.

2205.10.00 -Em recipientes de capacidade não superior a 2 litros

2205.90.00 -Outros

2206.00 Outras bebidas fermentadas (sidra, perada, hidromel, por exemplo); misturas de bebidas fermentadas e misturas de bebidas fermentadas com bebidas não alcoólicas, não especificadas nem compreendidas em outras posições.

2206.00.10 Sidra

2206.00.90 Outras

22.07 Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol.; álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico.

2207.10.00 -Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol..

2207.20 -Álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico

2207.20.10 Álcool etílico

2207.20.20 Aguardente

22.08 Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume inferior a 80% vol.; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas (alcoólicas).

2208.20.00 -Aguardentes de vinho ou de bagaço de uvas

2208.30 -Uísques

2208.30.10 Com um teor alcoólico, em volume, superior a 50%vol.., em recipientes de capacidade superior ou igual a 50 litros

2208.30.20 Em embalagens de capacidade inferior ou igual a 2 litros

2208.30.90 Outros

2208.40.00 -Rum e outras aguardentes provenientes da destilação, após fermentação, de produtos da cana-de-açúcar

2208.50.00 -Gim e genebra

2208.60.00 -Vodca

2208.70.00 -Licores

2208.90.00 -Outros

2209.00.00 Vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético, para usos alimentares.

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