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27 de abril de 2011

Preparações à base de cereais, farinhas, amidos, féculas ou leite; produtos de pastelaria

Preparações à base de cereais, farinhas, amidos, féculas ou leite; produtos de pastelaria


1.- O presente Capítulo não compreende:

a) com exclusão dos produtos recheados da posição 19.02, as prepar
ações alimentícias contendo mais de 20%, em peso, de enchidos, carne, miudezas, sangue, peixe ou crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos ou de uma combinação destes produtos (Capítulo 16);

b) os produtos à base de farinhas, amidos ou féculas (biscoitos, etc.), especialmente preparados para alimentação de animais(posição 23.09);

c) os medicamentos e outros produtos do Capítulo 30.

2.- Para os fins da posição 19.01, entende-se por:

a) grumos, os grumos de cereais do Capítulo 11;

b) farinhas e sêmolas:

1) as farinhas e sêmolas de cereais do Capítulo 11;

2) as farinhas, sêmolas e pós, de origem vegetal, de qualquer


Capítulo, exceto as farinhas, sêmolas e pós, de produtos hortícolas secos (posição 07.12), de batata (posição 11.05) ou de legumes de vagem secos (posição 11.06).

3.- A posição 19.04 não abrange as preparações contendo mais de 6%, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, nem as revestidas de chocolate ou de outras preparações alimentícias contendo cacau, da posição 18.06 (posição 18.06).


4.- Na acepção da posição 19.04, a expressão preparados de outromodo significa que os cereais sofreram tratamento ou preparo mais adiantados do que os previstos nas posições ou nas Notas dos Capítulos 10 e 11.



NCM DESCRIÇÃO

19.01 Extratos de malte; preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou de extratos de malte, não contendo cacau ou contendo menos de 40%, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas em outras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 04.01 a 04.04, não contendo cacau ou contendo menos de 5%, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas em outras posições.

1901.10 -Preparações para alimentação de crianças, acondicionadas para a venda a retalho

1901.10.10 Leite modificado

1901.10.20 Farinha láctea

1901.10.30 À base de farinha, grumos, sêmola ou amido

1901.10.90 Outras

1901.20.00 -Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos, da posição 19.05

1901.90 -Outros

1901.90.10 Extrato de malte

1901.90.20 Doce de leite

1901.90.90 Outros



19.02 Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como espaguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, ravioli e canelone; cuscuz, mesmo preparado.

1902.1 -Massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo:

1902.11.00 --Contendo ovos

1902.19.00 --Outras

1902.20.00 -Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo)

1902.30.00 -Outras massas alimentícias

1902.40.00 -Cuscuz

1903.00.00 Tapioca e seus sucedâneos preparados a partir de féculas, em flocos, grumos, grãos, pérolas ou formas semelhantes.

19.04 Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefação (por exemplo, flocos de milho (“corn flakes”)); cereais (exceto milho) em grãos ou sob a forma de flocos ou de outros grãos trabalhados (com exceção da farinha, do grumo e da sêmola),pré-cozidos ou preparados de outro modo, não especificados nem compreendidos em outras posições.

1904.10.00 -Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefação

1904.20.00 -Preparações alimentícias obtidas a partir de flocos de cereais não torrados ou de misturas de flocos de cereais não torrados com flocos de cereais torrados ou expandidos

1904.30.00 -Trigo burgol (“bulgur”)

1904.90.00 -Outros


19.05 Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula, em folhas, e produtos semelhantes.

1905.10.00 -Pão denominado "knäckebrot"

1905.20 -Pão de especiarias

1905.20.10 Panetone

1905.20.90 Outros

1905.3 -Bolachas e biscoitos, doces (adicionados de edulcorante); "waffles" e "wafers":

1905.31.00 --Bolachas e biscoitos, doces (adicionados de edulcorante)

1905.32.00 --"Waffles" e "wafers"

1905.40.00 -Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados

1905.90 -Outros

1905.90.10 Pão de forma

1905.90.20 Bolachas

1905.90.90 Outros

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